TJMA - 0845633-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:31
Juntada de termo
-
30/04/2025 12:29
Juntada de termo
-
11/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:30
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:47
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:44
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 17:58
Decorrido prazo de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:58
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:58
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:25
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:51
Decretada a revelia
-
15/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:14
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 12:30
Juntada de petição
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO - REGIONAL DE BANGÚ em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0845633-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES ALEXANDRE GARCIA PORTO LIMA MAIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA - MA6209, MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a PARTE AUTORA para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, e cooperar para que o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015. -
03/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 11:55
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:40
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:47
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:45
Juntada de petição
-
30/09/2022 10:41
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845633-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES ALEXANDRE GARCIA PORTO LIMA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 76449125), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
26/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:14
Juntada de termo
-
18/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:12
Outras Decisões
-
29/04/2022 11:45
Juntada de petição
-
30/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:44
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:35
Juntada de termo
-
27/11/2021 10:42
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:45
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845633-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIOGENES ALEXANDRE GARCIA PORTO LIMA MAIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377 REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, ajuizada por Diogenes Alexandre Porto Lima Maia contra G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que firmou, em 26/06/2021, contrato com a empresa ora requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seriam investidos em criptomoedas, onde ficou consignado que o autor teria mensalmente o lucro de 10 % (dez por cento) sobre cada investimento e ao final de 24 (vinte e quatro) meses, os valores aplicados seriam devolvidos.
Contudo, relata que a empresa requerida tornou-se alvo de investigação pelo Ministério Público Federal e teve suas contas bloqueadas, em razão da suposta existência de uma bilionária fraude financeira, razão pela qual deixou de efetuar os pagamentos mensais aos clientes.
Diante disso, o autor informa que ajuizou a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela o bloqueio da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) das contas da requerida, até deliberação ulterior.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente. É cediço que a concessão de liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito não se afigura presente na medida. É que não restou provado ao menos indiciariamente dilapidação de patrimônio em nítido prejuízo financeiro ao exequente, posto que como narra o próprio demandante na inicial, os ativos financeiros da ré já encontram-se bloqueados por determinação judicial, no âmbito da investigação promovida pelo Ministério Público Federal contra a requerida, por supostas fraudes em esquemas de pirâmide.
Enfim, não há prova que o requerido poderá desfazer-se de seus bens, havendo, ao menos em tese, risco na cobrança dos valores porventura devidos ao requerente, motivo pela qual os pressupostos para deferimento da medida liminar, no que tange ao bloqueio não se fazem presentes.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pelas razões alinhavadas acima.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/11/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 00:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800406-30.2021.8.10.0088
Maria Lucia da Silva e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2021 20:37
Processo nº 0800279-02.2021.8.10.0021
Domingos Martins Reis
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 11:04
Processo nº 0800814-44.2021.8.10.0048
Sabemi Seguradora SA
Benedito Martins
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 09:51
Processo nº 0800814-44.2021.8.10.0048
Benedito Martins
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 12:22
Processo nº 0000459-19.2015.8.10.0132
Maria Luzenir Pereira Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonas de Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2015 00:00