TJMA - 0800111-15.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:08
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 20:43
Decorrido prazo de DACI MENDES BARBOSA em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 17:00
Juntada de diligência
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28/10/2021 17:40
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800111-15.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: DACI MENDES BARBOSA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, a instituição financeira ré sustenta a desnecessidade da providência jurisdicional pleiteada (ausência de lide), sob o argumento de que não há que se falar em ilicitude cometida pela mesma por ter tão somente agido no regular exercício de seu direito.
No entanto, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rechaço a referida preliminar.
Assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso sub judice, aduz a autora que é aposentada e que recebe o seu benefício previdenciário no Banco do Brasil, tendo, após incentivo da instituição financeira, realizado três empréstimos, com datas de vencimento distintas e com as respectivas parcelas descontadas da sua aposentadoria, porém, no final de 2018, todo o seu benefício foi descontado, restando, na sua conta, apenas um saldo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Argumenta, ainda, que esse fato tornou a se repetir, nos três primeiros meses de 2019, e ao procurar o banco, este se recusou a devolver os seus rendimentos e, a partir de então, teve o seu nome negativado e passou a receber ligações de cobranças.
Acrescenta, ainda, que dois dos três empréstimos chegaram ao fim, sendo um em março/2020, cuja parcela era de R$ 110,04 e outro em dezembro/2020, com prestação de R$ 44,57, todavia, a demandada continua a proceder com os descontos na conta bancária da autora.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição creditícia do SPC/SERASA e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como repetição do indébito em R$ 4.554,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 17.446,00.
Nos termos do art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
In casu, verifico que, a parte autora não logrou êxito em apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. É que, embora afirme que, no final de 2018 e nos três primeiros meses de 2019, a instituição financeira ré tenha descontado, indevidamente, valores dos empréstimos, deixando apenas a quantia de R$ 25,00, na sua conta bancária, não juntou aos autos o extrato bancário do mencionado período, a fim de provar tal declaração.
A inicial foi instruída apenas com o extrato das operações do empréstimo, sendo que, com relação ao financiamento n.º 890527225, cuja parcela era de R$ 110,04 (Num. 41964595 - Pág. 1), consta, no campo "situação operação", que existem duas parcelas em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, cuja posição é datada de 20/05/2020.
Já o cronograma de pagamento do outro empréstimo n.º 879964544, com prestação no valor de R$ 44,57, com término para 05/12/2020, aponta que os pagamentos foram efetuados até 08/05/2020 (Num. 41964595 - Pág. 2).
Por fim, o extrato do empréstimo n.º 894831846 com parcela de R$ 11,74 está incompleto, demonstrando apenas que será finalizado em 05/12/2023 (Num. 41964598 - Pág. 1/2).
Como dito anteriormente, a demandante não anexou aos autos o extrato bancário da sua conta, limitando-se a juntar apenas os comprovantes de saque, de período diverso do relatado na inicial (Num. 41964595 - Pág. 6), os quais são insuficientes para demonstrar se houve desconto indevido na sua conta da pelo banco réu, bem como se tais débitos se referem aos empréstimos realizados com a instituição financeira, ora requerida, ou com outro banco.
Frise-se que a autora não carreou aos autos sequer o extrato de consignações emitido pelo INSS, com as informações acerca dos empréstimos lançados em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, os demonstrativos de créditos dos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 evidenciam que a requerente possui outros empréstimos consignados, além dos mencionados na exordial e, ao que parece, são com outras instituições financeiras - Num. 45119788 - Pág. 1 a Num. 45119792 - Pág. 1, sendo um no importe de R$ 19,15, outro no valor de R$ 177,70, além de um empréstimo sobre a RMC com parcela de R$ 47,70, razão pela qual a juntada do extrato bancário da sua conta referentes aos anos de 2018 a 2020, aliado ao extrato de consignações do INSS seriam primordiais para a prova das suas alegações, até para comprovar que a retenção indevida de valores dos seus provimentos de aposentadoria se deu pelo Banco do Brasil e não por outra instituição com a qual possui outros empréstimos. No que se refere aos comunicados de Num. 41964598 - Pág. 4/5, estes apontam que o débito que geraria a negativação do nome da autora no ControlCred se refere ao contrato n.º 890527225, relativo à operação BB CRÉDITO BENEFÍCIO, cujo empréstimo, no valor de R$ 1.537,99, seria pago em 28 prestações de R$ 110,04 (cento e dez reais e quatro centavos) - Num. 41964595 - Pág. 1, o qual, segundo o banco, não foi quitado na integralidade, pois ficaram duas parcelas em aberto.
Logo, caberia à autora juntar o extrato da sua conta correspondente a todo o período da contratação, a fim de comprovar a integral quitação do financiamento, mas assim não procedeu.
A instituição financeira ré, por sua vez, juntou aos autos o extrato CDC do contrato n.º 879964544 referente à parcela de R$ 44,57, comprovando que este foi completamente liquidado em 07/12/2020 - Num. 45115144 - Pág.1/5.
Já o extrato CDC do contrato n.º 894831846 referente à prestação de R$ 11,74, consta que o mesmo está em curso, com pagamento em dia, registrado até 05/03/2021, sendo que tal extrato foi emitido em abril/2021 - Num. 45115145 - Pág. 1/7.
No que se refere ao extrato CDC do contrato n.º 890527225, consta que este está "em prejuízo", por não terem sido pagas as parcelas de n.º 27 e 28, com vencimentos, respectivamente, em 03/02/2020 e 03/03/2020 - Num. 45115147 - Pág. 1/4. É importante pontuar que, apesar da inversão do ônus da prova, compete à parte autora instruir a exordial com prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, até porque não se pode exigir da instituição financeira ré a prova de fato negativo (ausência de pagamento de parcelas), pois, nesse caso, compete à consumidora, ora autora, comprovar que pagou todas as parcelas do contrato de n.º 890527225 e de que a cobrança de tais valores é indevida, assim como a restrição creditícia no ControlCred.
No entanto, assim não procedeu a requerente.
Logo, o que se verifica é que a mesma, para defender seus pleitos, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir a uma decisão de mérito a seu favor.
Por estes motivos, observo que a autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, dentre elas a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida.
Desse modo, existindo parcelas de empréstimo em aberto e não comprovando a consumidora a sua real quitação, a restrição creditícia no ControlCred mostra-se legítima, agindo a demandada no exercício regular do direito.
Assim, diante da conduta da consumidora, ora autora, aplicável à espécie o disposto no art. 14, § 3º, do CDC, transcrito, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifamos) Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉBITO EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora ter firmado contrato de financiamento de veículo junto à instituição ré, a ser pago em 48 parcelas de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Aduz que não conseguiu realizar operações de crédito durante mais de seis meses e que, em dezembro de 2020, constatou que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela ré em referência à parcela nº 28 do contrato, com vencimento em 29/02/2020, no valor de R$ 10.185,00 (dez mil cento e oitenta e cinco reais).
Alega que a referida parcela foi devidamente quitada em 29/02/2020 e que tentou entrar em contato com a ré para resolver o problema, mas não obteve auxílio.
Pugna, liminarmente, pela retirada de seu nome do rol de inadimplentes e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização, a ser arbitrada pelo juízo, a título de danos morais. 2.
Sobreveio sentença de improcedência. 3.
Está-se diante de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, inverte-se o ônus da prova, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, a inversão do ônus probatório em benefício da consumidora não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. 4.
Em contestação, a ré elucidou que, de fato, a autora efetuou o pagamento da parcela nº 28, vencida em 29/02/2020, mas que a parcela nº 25 estava pendente de pagamento desde 30/11/2019.
Assim, a instituição alega que, em benefício da autora, para evitar a incidência de mais encargos moratórios, procedeu com a inversão dos valores, efetuando a quitação da parcela mais antiga, ou seja, a de nº 25, e reabrindo a parcela de nº 28. 5.
Com efeito, foi dada oportunidade para que apresentasse os comprovantes de pagamento.
Devidamente intimada, a autora apresentou apenas o comprovante da parcela nº 28, pagamento não negado pela ré, deixando de demonstrar o adimplemento da parcela nº 25 ou de qualquer outra parcela do contrato. 6.
Quanto ao valor impugnado, verifica-se que o montante de R$ 10.185,00 (dez mil cento e oitenta e cinco reais) representa vinte e uma parcelas de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), o que, calcula-se, corresponde ao valor da parcela nº 28, vencida em 29/02/2020 somado ao total das vinte parcelas restantes, vincendas quando do inadimplemento.
Ocorre que a comprovação da inscrição se deu através de captura de tela, onde consta apenas o valor do débito e sua data de ocorrência, sem demais detalhamentos acerca da dívida.
Deste modo, restou ausente comprovação mínima de inexistência do débito que gerou a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, ônus probatório que lhe cabia.
Precedente da Turma. 7.
Ausente agir ilícito da parte ré, não há que se falar em danos morais. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-88 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ENUNCIADO Nº 90 DA SÚMULA DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, DO CDC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da parte autora com a sentença que julgou improcedente os pedidos para declaração de inexistência da dívida e de reparação por danos morais, sob alegação de que foi quitado o primeiro financiamento e houve renovação da cobrança, de forma indevida, pelo banco reú, que negativou seu nome - Em que pese as alegações do apelante, é clara a configuração de culpa exclusiva da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva do banco réu (art. 14, § 3º, do CDC), já que o autor alega, mas não comprova, que quitou o financiamento originário, no pueril intuito de fazer crer que as cobranças seriam indevidas - Banco que, ao inserir o nome do cliente em cadastros restritivos de crédito, agiu no exercício regular de seu direito, haja vista a inadimplência no pagamento das parcelas do financiamento - Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o consumidor não se exime de fazer prova mínima do alegado, por força do disposto no verbete nº 330, da Súmula do TJRJ.
Dano moral não configurado.
Precedentes deste TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00327874620158190004, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, é importante registrar que, após o término da audiência de instrução, esta magistrada explicou à autora e ao seu filho acerca da necessidade da apresentação de provas sobre o alegado na inicial, bem como que a mesma poderia desistir da presente demanda e procurar a Defensoria Pública Estadual para ingressar com nova ação, acompanhada dos documentos necessários, dentre eles os extratos bancários.
No entanto, a mesma informou que não desistiria e queria o prosseguimento do feito.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
26/10/2021 18:46
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 12:44
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2021 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 09:40 Vara Única de Raposa.
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23/09/2021 17:10
Juntada de petição
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07/07/2021 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 09:40 Vara Única de Raposa.
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07/05/2021 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/05/2021 09:40 Vara Única de Raposa .
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05/05/2021 09:55
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2021 09:50
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2021 08:52
Juntada de petição
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05/05/2021 08:49
Juntada de contestação
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30/03/2021 21:04
Juntada de petição
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22/03/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 12:00
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 09:40 Vara Única de Raposa.
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10/03/2021 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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