TJMA - 0801635-50.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 07:57
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801635-50.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Rua Projetada S N, Blooc 3, Cond Grajaú, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA), FABIANO ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Endereço:MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Rua Projetada S N, Blooc 3, Cond Grajaú, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Retornam os autos da Colenda Turma Recursal com decisão reformando a sentença.
Determino que a SEJUD proceda com as devidas baixas e arquivamento, haja vista o presente feito ter se exaurido.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/02/23 -
14/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:32
Juntada de petição
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07/02/2023 07:10
Conclusos para despacho
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07/02/2023 07:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:50
Juntada de despacho
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05/10/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:38
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 20:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801635-50.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Rua Projetada S N, Blooc 3, Cond Grajaú, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA), FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Endereço:MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Rua Projetada S N, Blooc 3, Cond Grajaú, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Verifico que o reclamado apresentou recurso inominado de forma tempestiva, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Intime-se parte recorrida para oferecimento de sua resposta, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. São Luís, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA JUIZ DE DIREITO (Respondendo pelo 10º JECRC - PORTARIA CGJ-4123/2022) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/09/2022 -
20/09/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:27
Juntada de recurso inominado
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30/08/2022 11:38
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801635-50.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA), FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA) Promovido : BRENDOW AUGUSTO SILVA PAVAO Avenida Odilo Costa Filho, 5, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-790 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demandantes, ao que condeno o demandado a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da demandante Maria Viviani do Nascimento Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante Thiago Patrick Maia Sousa, com respeito à dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362, STJ). .
Defiro o pedido de gratuidade da justiça aos demandantes nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso pela parte não alcançada pela assistência judiciária gratuita, caberá o pagamento do preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se os alvarás e intimem-se as partes e/ou procurador(a), se tiver poderes para tanto, para realizar o levantamento do alvará diretamente na instituição bancária.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 26/08/2022 -
26/08/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 21:34
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 21:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2022 13:25
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:44
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/02/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:33
Juntada de petição
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28/10/2021 17:47
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801635-50.2021.8.10.0015 Promovente(s) : MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, ROMARIO LISBOA DUTRA, FABIANO ARAUJO SILVA Promovido : BRENDOW AUGUSTO SILVA PAVAO Avenida Odilo Costa Filho, 5, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-790 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LUIZ RAPOSO De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/02/2022 11:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 26 de outubro de 2021 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/10/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 18:12
Juntada de contestação
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18/10/2021 14:34
Juntada de petição
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27/08/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 08:50
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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