TJMA - 0802016-91.2018.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:19
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802016-91.2018.8.10.0038 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
ADVOGADO (A) (S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A).
APELADO (A) (S): RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA.
ADVOGADO (A) (S): RENATO DIAS GOMES (OAB MA 11483).
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO DÉBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), de sorte que se impõe a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
II.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de juntar a cópia do suposto contrato de número 4320323252541009, objeto da cessão de crédito e que teria ensejado a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes.
III.
Sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que declarou a inexistência do débito e determinou a baixa da restrição no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200 (duzentos reais), limitada a trinta dias.
IV.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de João Lisboa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira procedeu indevidamente à inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, por um suposto débito de R$ 1.202,64 (mil duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente a cessão de crédito do contrato 4320323252541009 junto ao Banco Losango.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos para declara a inexistência do débito e determinar a baixa da restrição no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200 (duzentos reais), limitada a trinta dias.
Nas razões do recurso, a apelante alega regularidade da cessão de crédito e, consequentemente, da inscrição do apelado nos cadastros de inadimplentes.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à regularidade da inscrição do apelado nos cadastro de inadimplentes.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira procedeu indevidamente à inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, por um suposto débito de R$ 1.202,64 (mil duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente a cessão de crédito do contrato 4320323252541009 junto ao Banco Losango.
Por sua vez, a instituição financeira apelante alega a regularidade da cessão de crédito e, consequentemente, da inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), de sorte que se impõe a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de juntar a cópia do suposto contrato de número 4320323252541009, objeto da cessão de crédito e que teria ensejado a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes.
Sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que declarou a inexistência do débito e determinou a baixa da restrição no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200 (duzentos reais), limitada a trinta dias.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
06/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:15
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA - CPF: *11.***.*36-21 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2021 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/12/2021 23:59.
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04/11/2021 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802016-91.2018.8.10.0038 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A).
APELADO (A): RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA.
ADVOGADO (A): RENATO DIAS GOMES (OAB MA 11483).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/10/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:41
Recebidos os autos
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16/06/2021 10:41
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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