TJMA - 0800254-04.2021.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 09:20
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/09/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2022 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:38
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:14
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DE 18 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO 0800254-04.2021.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RAPOSA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB: MA6100-A RECORRIDO(A): TEREZINHA DE JESUS SOARES DA SILVA ADVOGADO: MARGARIDA MARIA DE SOUZA - OAB: MA17533-A, KARYNELLE GONCALVES LIRA - OAB: MA19869-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3900/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA PARA RESTABELECER O SERVIÇO. RESOLUÇÃO ANEEL. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA. Proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
RECURSO. Interposto exclusivamente pelo réu, em que alega que após identificar o problema da falta de energia elétrica na unidade consumidora da autora, a equipe da Recorrente solucionou a interrupção no prazo estipulado na Resolução 414/2010, de acordo com as evidências apresentadas nos autos, de modo que o pouco tempo em que a demandante se viu privada do serviço não configura qualquer dano indenizável.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. ÔNUS DA PROVA. O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A parte autora apresentou cartão de atendimento relativo a serviços emergenciais nos dias 11/03 e 16/03, o que denota a verossimilhança da sua alegação, de outra banda, a ré se limitou a apresentar prints de telas internas, que não possuem o condão de invalidar a declaração prestada pela autora DA RELIGAÇÃO. Não há dúvidas de que a autora se viu privada de serviço essencial por tempo demasiadamente longo, qual seja, oito dias, sem que houvesse qualquer motivo justificado.
Situação esta que contraria o disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que estipula o prazo de 24 hrs para a religação normal da unidade consumidora em área urbana.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE. Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DANO MORAL. A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento, na medida em que desrespeitou direito básico do consumido, agindo de modo desleal, privando-o, sem justificativa, de serviço essencial.
Não bastando, no caso concreto, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados. RECURSO. Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 20:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/08/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:48
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2022 08:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800254-04.2021.8.10.0113 REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SOARES DA SILVA Advogado: MARGARIDA MARIA DE SOUZA OAB: MA17533-A; KARYNELLE GONCALVES LIRA OAB: MA19869-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
01/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 22:42
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804750-08.2019.8.10.0029
Francisco Barbosa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2019 17:53
Processo nº 0806931-15.2021.8.10.0060
Kelly Samara Lima de Sousa
Multi Plus Construcao e Empreendimentos ...
Advogado: Ketiany Pereira da Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2021 00:19
Processo nº 0800958-82.2019.8.10.0114
Marciano Debastiani
Flavio Pawloski
Advogado: Renato Vargas Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 13:20
Processo nº 0804563-93.2021.8.10.0040
Tereza Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2021 09:53
Processo nº 0800958-82.2019.8.10.0114
Marciano Debastiani
Flavio Pawloski
Advogado: Hallysson Paulo Oliveira Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 16:42