TJMA - 0838290-68.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:00
Juntada de petição
-
14/05/2025 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2025 19:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*20-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/11/2024 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2024 14:44
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2024 13:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2024 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:34
Juntada de sentença
-
18/12/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/12/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0838290-68.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procurador: Marcos Vinicius Bacellar Romano AGRAVADA: Rosa Maria Fernandes de Carvalho Advogado: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB-MA 5.148) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 07 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0838290-68.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Marcos Vinicius Bacellar Romano Recorrida: Rosa Maria Fernandes De Carvalho Advogados: Fernando Antônio Da Silva Ferreira Oab/Ma 5148-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 17935454).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e art. 509 do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem o condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 27064932) Apresentou contrarrazões (ID 27349400). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/07/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 20:54
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:01
Juntada de termo
-
13/07/2023 10:52
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/07/2023 17:17
Juntada de recurso especial (213)
-
27/06/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:09
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 10:18
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO N.º 0838290-68.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADA: ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA5148-A) BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB MA9609-A) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 09:45
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO N.º 0838290-68.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADA: ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA5148-A) BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB MA9609-A) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a Embargada para, se quiser, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
02/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 03:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 16:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/06/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0838290-68.2018.8.10.0001 APELANTE: ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA5148-A) BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB MA9609-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINÍCIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II – No caso dos autos, a Ação Coletiva nº 6.542/2005 foi favorável aos substituídos do SINTSEP- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, dentre eles a Apelante, tendo a sentença dessa ação transitado livremente em julgado em 15.11.2008, contando-se a partir de então o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, o presente Cumprimento de Sentença, conforme movimentação processual eletrônica, foi protocolizado em 08/08/2019, o que, em tese, faria incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal.
III – Ocorre, que os documentos acostados ao caderno eletrônico demonstram ter havido homologação dos cálculos judiciais apenas em 15/10/2018, de modo que, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito. Apelo provido. Acórdão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiram por unanimidade, sem interesse ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Tyrone José Silva (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Maria Luiza Ribeiro Martins São Luís/MA 14 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
20/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e ROSA MARIA FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*20-34 (REQUERENTE) e provido
-
17/06/2022 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 09:50
Juntada de termo
-
25/05/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2021 09:40
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 14:26
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Processo nº 0838290-68.2018.8.10.0001 Apelante: Rosa Maria Fernandes de Carvalho Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA n.º 5.148) Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA n.º 9.609) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n.º 765) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras da referida instituição.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/11/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:23
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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