TJMA - 0818911-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:04
Juntada de termo
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03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA FELISMINO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:35
Juntada de diligência
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23/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:41
Juntada de Mandado
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13/10/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:07
Juntada de petição
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24/08/2023 15:12
Juntada de petição
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23/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:12
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:01
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2021 08:45
Juntada de petição
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12/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818911-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ALDENORA FELISMINO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12479 DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao recurso especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2021 19:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:08
Juntada de petição
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12/02/2021 09:00
Juntada de petição
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05/02/2021 17:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818911-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ALDENORA FELISMINO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12479 DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/02/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:14
Conclusos para despacho
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13/01/2021 00:27
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA FELISMINO em 19/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 20:01
Juntada de contestação
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11/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
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03/05/2019 15:05
Juntada de termo
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16/08/2018 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA FELISMINO em 23/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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14/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2018 11:54
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2018 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/06/2017 10:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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