TJMA - 0855331-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855331-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOAQUIM BRAGA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
13/01/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:52
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de ROGERIO RESENDE MESSEDER em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de ROGERIO RESENDE MESSEDER em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 16:53
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855331-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: JOAQUIM BRAGA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Instrui o seu pedido com os documentos de ID Num. 15023327 a 15023444.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante, sem contudo ser promovida a citação da parte demandada.
Instada a parte demandante a se manifestar quanto a ausência de citação, promoveu-se várias diligências, no intuito de cumprimento do referido ato processual, até que se obteve êxitos, conforme ID Num. 49293084.
Citada a parte demandada apresenta contestação, na qual pugna pela assistência gratuita e argumenta ausência de interesse em reaver o bem, bem como resolução do contrato, com a manutenção da liminar concedida (petição – ID Num. 49237655).
Réplica ID Num. 51408826.
Autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, bem como ausente necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Enfrentando, a preliminar, ora suscitada pela parte demandante, em sua réplica, de intempestividade da contestação, sob argumento de que pela apreensão do veículo em novembro/2018, para haveria escoado o prazo de defesa, temos que, em que pese, ter sido promovido a busca e apreensão naquela data, não foi efetivada a citação da parte demandada, conforme certificado no ID Num. 15585980 – Pág. 2, inviabilizando sua configuração como termo inicial para a apresentação de defesa.
Sendo a citação efetivada tão somente, após várias diligências para tanto, em julho/2021, com a juntada do AR de ID Num. 49293084, quando já acostada aos autos a contestação, de modo a configurar a sua tempestividade; corroborando, mais ainda, tal argumento a certidão de ID Num. 53241417 ratifica a apresentação em tempo hábil, com os parâmetros devidos para tanto.
Razão pela qual DEIXO de colher a preliminar de intempestividade alegada.
Ultrapassa a referida questão, tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, tendo esta última inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi legitimamente determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69; nem tão pouco interesse da parte demandada em reaver o bem.
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais; bem como plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei 911/69, especialmente quanto a busca e apreensão liminar e resolução do contrato com venda do bem, de forma a oportunizar os direitos e deveres, preconizados na referida legislação.
Ademais, o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Ao ensejo, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa em razão do demandado fazer jus a assistência judiciaria gratuita.
Acompanhando o entendimento do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669), que confere ao devedor fiduciante a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, a prestação de contas do credor fiduciário quanto a avaliação e venda do bem, tal questão deverá ser resolvida em ambiente adequado, não impedindo o encerramento da presente demanda.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Com o transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/10/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:39
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2021 04:46
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 13:33
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2021 17:15
Juntada de contestação
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23/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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12/06/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 00:40
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2021 17:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:24
Juntada de petição
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10/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:27
Juntada de
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05/03/2021 13:44
Juntada de petição
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02/03/2021 09:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855331-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: JOAQUIM BRAGA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Matrícula 134296 -
08/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 09:07
Juntada de diligência
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16/07/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 11:44
Juntada de Mandado
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17/04/2020 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:43
Juntada de petição
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18/02/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2019 14:42
Juntada de petição
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03/08/2019 00:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2019 23:59:59.
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28/06/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2019 10:55
Juntada de Certidão
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02/12/2018 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM BRAGA FILHO em 30/11/2018 23:59:59.
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15/11/2018 15:28
Juntada de diligência
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15/11/2018 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 29/10/2018.
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27/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 12:06
Expedição de Mandado
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23/10/2018 17:03
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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