TJMA - 0809205-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 05:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 05:34
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
20/04/2021 16:10
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809205-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REPRESENTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO ITAU para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.560,09, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 43332016.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Fernanda Araujo Abreu Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
09/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2021 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2021 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
30/03/2021 14:55
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2021 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:20
Juntada de petição
-
04/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
03/03/2021 16:28
Juntada de Alvará
-
02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:15
Juntada de petição
-
15/02/2021 12:45
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809205-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS SILVA FONSECA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, na qual afirma, em síntese na petição inicial de ID nº 5426634, que recebe mensalmente a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) como benefício previdenciário.
Contudo, desde 2014, a autora passou a sofrer com descontos ilegais e não autorizados em sua conta-benefício, em razão de empréstimos consignados não pactuados.
Após buscar informações junto à ré, a autora descobriu a existência do contrato de empréstimo consignado nº 557843303, pelo que lhe restou obrigada ao pagamento mensal de R$ 13,00 (treze reais).
Assim, a parte autora teve 38 (trinta e oito) descontos indevidos, o que soma R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais).
Diante do exposto, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a suspender as cobranças indevidas, referentes ao contrato nº 557843303.
Na tutela final, requer o cancelamento do contrato de empréstimo nº 557843303, a condenação da ré em indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) e indenização por danos materiais com a repetição do indébito no total de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais).
Juntou documentos de ID n.º 5426885 a 5426719.
Aditamento à inicial no ID nº 5428723 a fim de corrigir o número do contrato de empréstimo consignado de nº 557843303 para o nº 541700552.
Na decisão de ID nº 11168907, foi deferida a tutela antecipada para que a instituição financeira requerida suspenda os descontos do empréstimo consignado, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a suspensão do processo por um ano, a fim de se aguardar o julgamento do IRDR nº 53983/2016.
Citada a parte requerida apresentou contestação consubstanciada nos argumentos de ID nº 12838158, alegando, preliminarmente, conexão com os processos nº 08259226120178100001, 08092057120178100001 e 08090852820178100001.
No mérito, afirma que o contrato nº 557843303 foi celebrado em 29 de junho de 2015 no valor de R$ 5.175,73 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, foi deduzida a quantia de R$ 4.116,62 (quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 239894485 a fim de que a autora pudesse o renegociar.
Dessa forma, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.059,11 (mil e cinquenta e nove reais e onze centavos).
Além disso, afirma que a assinatura aposta no contrato é realmente da autora, ante a similitude entre esta assinatura e aquela contida nos documentos juntados pela própria requerente.
Por fim, requer a condenação da autora no pagamento da multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos de ID nº 12838161 a 12838338.
Réplica contida no ID nº 13118482, na qual a parte autora afirma que a requerida contesta o contrato nº 557843303, que é diverso do pacto objeto da lide de nº 541700552 e junta contrato referente a empréstimo não contestado nos autos.
Intimadas as partes para indicarem interesse na produção de provas no despacho de ID nº 21153457, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID nº 22057431) e a requerente pede o julgamento antecipado do mérito (ID nº 22197251).
No despacho de ID nº 30895147, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora, pois o julgamento do IRDR pelo TJMA sobre o tema possibilitou o julgamento antecipado do mérito de processos sobre empréstimo consignado.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Cabe destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a resolução da lide se fundamenta predominantemente em matéria de direito e os fatos alegados podem ser comprovados, exclusivamente, por provas documentais.
Além disso, foi indeferido o pedido da ré de produção de prova oral no despacho de ID nº 30895147 e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, consoante petição de ID nº 22197251.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia declaração de nulidade dos descontos efetuados de forma arbitrária pelo requerido em sua conta benefício e cancelamento do empréstimo consignado nº 541700552, bem como indenização por danos morais e materiais.
Antes de adentrarmos no mérito da referida ação, necessário se faz enfrentarmos as preliminares arguidas em sede de contestação.
Vejo que não há pertinência nas alegações de que há ocorrência de conexão da presente demanda com os processos nº 08259226120178100001 e 08090852820178100001.
Isso ocorre, pois tais processos são referentes a contratos de empréstimo diferentes e, assim, relações jurídicas distintas.
Dessa forma, não há coincidência entre a causa de pedir ou o pedido das ações e, consequentemente, conexão entre os processos.
Destarte, não basta que as partes sejam as mesmas para que ocorra o fenômeno da conexão, nos termos do art. 55 do CPC, e, por isso, indefiro a preliminar arguida.
Os fatos controvertidos dos autos encontram-se consubstanciados em saber se o contrato nº 541700552 é válido e se realmente a autora pactuou com a requerida a realização do referido empréstimo.
Primeiramente dizer que os fatos concretos narrados na inicial permitem à aplicação do CDC, legitimamos esses argumentos mediante o comando contido no verbete sumular n.º 297 do STJ.
Nesse sentido, não podemos olvidar ser cabível a inversão do ônus da prova, portanto, ao presente caso fica de já aplicado o regramento contido no art. 6º inciso VIII do CDC, cabendo, assim, a requerida a comprovação de fatos que modifique, desconstitua ou elimine os direitos alegados pelo autor.
O art. 373 do CPC, pontua que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu comprovar a existência de fatos impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado.
Tratando-se de litígio que envolve empréstimo consignado, não podemos deixar de pontuar sobre as teses firmadas em sede de IRDR pelo TJMA.
Nesse contexto, a tese que melhor se encaixa no presente caso é 3ª e 1ª tese. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis" 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Diante do entendimento acima epigrafado temos que o caso concreto terá que ser analisado pelas vias da validade do negócio jurídico, assim, temos que saber se a conduta da requerida em vincular o pagamento de empréstimo consignado foi válida e se conseguiu comprovar que o autor pactuou o referido contrato.
A parte autora afirma que não realizou o empréstimo consignado nº 541700552, mas comprovou que está sendo cobrada por ele, por meio da consulta de empréstimo consignado de ID nº 5426707.
Por seu turno, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que houve contratação do empréstimo consignado em apreço, visto que o contrato juntado no ID nº 12838161 é o de nº 557843303, isto é, contrato alheio ao discutido na presente lide.
Dessa forma, a parte ré não conseguiu provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral e não realizou a impugnação especificada referente ao contrato de nº 541700552.
Assim, a alegação de que o referido contrato foi pactuado sem o consentimento da autora deve ser reputado como verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC.
Desse modo, percebo que a parte ré tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito em sua contestação.
Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amaral Santos1 no sentido de que: “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
Menciono, ainda, a obviedade, porém fundamental, lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.
Posto isso, entendo que deve ser declarado nulo e cancelado o contrato de empréstimo nº 541700552.
Por conseguinte, deve a requerida ser condenada a pagar indenização pelo dano moral.
Por conseguinte, tal indenização deve possuir caráter pedagógico, não podendo ultrapassar os limites de razoabilidade, tendo que ser estabelecido de acordo com o grau de dano ocorrido, assim, entendo ser suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos.
Quanto à repetição de indébito, entendo ter ficado esclarecido nos autos sua existência, ante a inexistência de comprovação pela requerida da validade do contrato, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Assim, entendo ser cabível a aplicação do art. 42 § único do CDC para condenar a autora à repetição do indébito para pagamento da quantia total de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais).
Quanto à alegação de litigância de má-fé, percebe-se que não está presente, no caso em apreço, nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC/15.
Destarte, vislumbra-se que a parte ré não conseguiu provar a má-fé processual da requerente e, por isso deixo de aplicar multa à embargada.
Diante do acima epigrafado JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço com base no art. 487 inciso I do CPC, e, por consequência condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, devendo os juros de mora serem atualizados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da presente decisão. (súmula 54 do STJ).
Por consequência, declaro a nulidade e cancelamento do negócio jurídico celebrado, contrato de empréstimo consignado nº 541700552, exonerando a autora de qualquer débito oriundo do negócio que ora se torna nulo.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de repetição do indébito, nos termos do § único do art. 42 do CDC no valor total de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais), a incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno, ainda, a requerida nas custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/02/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 20:35
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2020 10:01
Juntada de protocolo
-
29/05/2020 01:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:00
Juntada de petição
-
06/08/2019 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:24
Juntada de petição
-
02/08/2019 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 10:04
Juntada de petição
-
08/10/2018 10:35
Juntada de petição
-
30/07/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2018 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2018 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 17:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827891-09.2020.8.10.0001
Raimunda Nonata Frazao Montelo
Advogado: Bruno Henrique de Jesus Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 03:00
Processo nº 0800130-97.2021.8.10.0023
Rita Braga de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:11
Processo nº 0800400-14.2019.8.10.0146
Cristianny Alves Aguiar Silva
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2019 09:24
Processo nº 0801393-39.2021.8.10.0000
Robert Rodrigues Duarte
Central de Inquerito da Comarca de Sao L...
Advogado: Perla Roberta Fernandes Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 14:51
Processo nº 0818359-25.2019.8.10.0040
Renato Jose de Souza
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2019 21:42