TJMA - 0804778-94.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 01:30
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/12/2021 14:40
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2021 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 14:09
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 14:18
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:49
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804778-94.2019.8.10.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA AUCILIADORA SANTANA BARBOSA Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte ré: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA AUCILIADORA SANTANA BARBOSA.
Anexos, documentos.
Intimado para demonstrar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais, onde lhe foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das referidas custas no prazo e forma legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
II.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento.
III.
Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc.
I, do CPC.
IV.
Apelo desprovido. (TJMA.
Apelação Cível Processo nº 0800962-52.2020.8.10.0028. 5ª Câmara Cível.
Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Julgamento: 22/04/2021).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 26 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:25
Outras Decisões
-
16/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:39
Juntada de termo
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 17:04
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 13:33
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
16/06/2021 20:22
Juntada de petição
-
24/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
14/01/2021 12:27
Juntada de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804778-94.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA AUCILIADORA SANTANA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da documentação ID 39734630/39734632.
Açailândia/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
12/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:21
Juntada de termo
-
03/12/2020 17:11
Juntada de petição
-
02/12/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 14:50
Juntada de diligência
-
01/12/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 16:59
Juntada de Ofício
-
24/11/2020 12:17
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 16:36
Outras Decisões
-
26/06/2020 01:27
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:31
Juntada de petição
-
09/06/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2020 11:23
Juntada de petição
-
05/06/2020 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:44
Juntada de petição
-
12/02/2020 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:15
Juntada de contestação
-
18/12/2019 01:55
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 17/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 12:39
Juntada de Mandado
-
20/11/2019 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802178-96.2020.8.10.0012
Anamaria Mesquita Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Cesar Primeiro Oliveira Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 19:34
Processo nº 0802578-93.2020.8.10.0147
C. Queiroz Ferreira - EPP
Rogaciano Aparecido Vieira
Advogado: Gerson de Oliveira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 11:47
Processo nº 0802085-67.2020.8.10.0034
Floriano Ferreira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 09:20
Processo nº 0805837-47.2020.8.10.0034
Benedita dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 12:02
Processo nº 0801620-02.2017.8.10.0022
Jose Pereira de Souza
Darlan Aragao da Fonseca
Advogado: Cleber Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 22:43