TJMA - 0802178-96.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 08:48
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 23:06
Decorrido prazo de ANAMARIA MESQUITA SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802178-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAMARIA MESQUITA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 REQUERIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov, a proposta da empresa e o resultado final, apenas comprovou o cadastro da reclamação em 02/02/2021, não se manifestando nos autos até a presente data, manteve-se silente quanto ao resultado da mesma.
Findo o prazo sem que o autor tenha instruído com o cumprimento da diligência.
POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se e intime-se somente o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 10/03/2021. (assinado digitalmente) JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
15/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2021 14:45
Juntada de termo
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10/03/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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22/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
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22/02/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:19
Juntada de petição
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30/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802178-96.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAMARIA MESQUITA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 REQUERIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, o resultado final, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência marcada no sistema, com as advertências legais.
Fica autorizada a remarcação do ato, caso a secretaria constate da exiguidade de tempo.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o autor .
Terça-feira, 13 de Janeiro de 2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 14:57
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:57
Juntada de termo
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23/12/2020 19:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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