TJMA - 0804298-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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03/11/2021 23:08
Juntada de malote digital
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804298-51.2020.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO AGRAVANTE: RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA Advogado: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) AGRAVADO: BANCO CETELÉM S/A.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONVERSÃO DO RITO.
I.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98.
II.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15.
III- O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
IV- Agravo provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raimunda Gomes de Almeida contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que, nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Cetelém S/A., determinou o prosseguimento do feito pelo rito previsto na Lei nº 9.099/95 e determinou o pagamento das despesas no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante se insurgiu alegando que é pessoa hipossuficiente e que não tem condições de pagar as despesas do processo e que caberia ao juiz cumpri a exigência do art. 99, paragrafo 2, do CPC.
Assentou cabe à parte a escolha do rito para o processamento da ação, no caso o ordinário, e que não caberia a declinação de ofício pelo Juízo por se tratar de competência relativa.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que já determinada a designação de audiência. Ao analisar o pedido liminar o deferi. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Cabe ao autor à escolha do rito sumário ou ordinário, em especial no caso em questão em que a mudança de rito ordinário para o sumário previsto na Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e a ampla defesa, que é mais amplo no rito ordinário.
Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Juizado Especial é relativa, competindo, como disse ao autor escolher promover a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, não comportando ao juiz declinar de ofício a competência. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CABÍVEL A ADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA PARTE JURISDICIONADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §3º DA LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) A competência dos JuizadosEspeciais Cíveis é relativa, cabendo à parte optar pelo ingresso de demanda judicial perante o Juizado Especial Cível, conforme a Lei 9.099/95 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96, 2) O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*20-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-02-2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONVERTIDO EM RITO SUMÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA.
DECISÃO NOS LIMITES DA LIDE.
INCONFORMAÇÃO COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 125, I, 243, 275, I, E 276 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL ANTES DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO EM SUMÁRIO. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2.
A controvérsia está em saber se há preclusão na apresentação do rol de testemunhas e de quesitos quando a ação foi inicialmente ajuizada no rito ordinário e, posteriormente, convertida em sumário. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade do processo por ter sido escolhido o rito ordinário no lugar do rito sumário, a não ser que se demonstre prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla, o que possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa.4.
Por lógica, se a parte pode escolher o rito ordinário no lugar do sumário sem que configure nulidade devido à maior possibilidade de ampla defesa e dilação probatória, não pode ser surpreendida pela mudança de rito com prejuízo da perda do momento de apresentação do rol de testemunha e dos quesitos da perícia. Seria absurda a escolha pelo autor de um rito que possibilite a maior dilação probatória, mas ser ceifado do direito de apresentação das testemunhas e quesitos por mudança do rito por determinação do juízo, sem que lhe seja concedida a oportunidade de emendar a inicial.
Recurso especial improvido. (REsp 1131741/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009) A propósito, em casos análogos, nos quais o magistrado de base determinou que a parte manifestasse o interesse pelo rito dos juizados especiais, devendo recolher as custas em caso negativo, assim se manifestou esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento de ação pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, § 3º, dessa lei, é uma opção conferida ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Decisão impugnada que não observou a determinação de intimação prévia da parte para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento de gratuidade da justiça e, ademais, restou pautada em premissas equivocadas, praticamente obrigando a parte a litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) Por fim, apesar do pedido de assistência judiciária gratuita na inicial, verifica-se que, caso a autora opte pelo rito ordinário, o Juiz determinou o recolhimento das custas, sem, entretanto, atender ao disposto no art. 99, §2º, do CPC/151 , posto que deveria ter sido oportunizado ao autor a comprovação dos requisitos para a concessão da assistência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXTINÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 99, §2º, DO CPC/15. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTORA APOSENTADA.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES AO PATAMAR ESTABELECIDO PELO CENTRO DE ESTUDOS. ART. 373, I, DO CPC.
DEFERIMENTO.
I.
A autora, atendendo ao comando judicial, juntou extratos bancários, indicando rendimento mensal, bem como comprovante de regularidade cadastral do CPF.
O Juiz indeferiu o pedido ao mesmo tempo, julgando extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, não houve o devido atendimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC/15, posto que, em razão do indeferimento do benefício de AJG, deveria ter sido oportunizado à autora o recolhimento das custas processuais.
II.
Elementos de prova que demonstram, com segurança, a hipossuficiência econômico-financeira da apelante.
Salário mensal menor ao patamar estabelecido pelo Centro de Estudos deste Tribunal, a saber, 5 (cinco) salários mínimos nacionais.
A apelante é aposentada do INSS e desprovida de bens patrimoniais.
Concessão do benefício da AJG.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*99-24, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-05-2019) Ante o exposto, dou provimento do recurso, para manter o processamento do feito perante a Justiça Comum, bem como para que o Magistrado oportunize a parte comprovar os requisitos para a concessão da assistência gratuita. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
31/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:32
Provimento por decisão monocrática
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29/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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09/06/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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13/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/05/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 09:12
Juntada de malote digital
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11/05/2020 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 17:35
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2020 15:11
Conclusos para decisão
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23/04/2020 11:18
Conclusos para decisão
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23/04/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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