TJMA - 0800936-11.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SILVA MENDES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de HARIANY NICOLLY COELHO MENDES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SILVA MENDES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de HARIANY NICOLLY COELHO MENDES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA MENDES em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 08:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 08:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800936-11.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO MIGUEL DA SILVA MENDES e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260 PARTE REQUERIDA: HARIANY NICOLLY COELHO MENDES - Advogado/Autoridade do(a) REU: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, HARIANY NICOLLY COELHO MENDES, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo para uso próprio e cobrança de alugueres movida pelos autores em desfavor de sua irmã, com quem celebraram contrato de locação e que, supostamente, vem sendo descumprido desde julho de 2020.
Ocorre que o imóvel alvo do contrato de aluguel (que, aliás, sequer foi juntado aos autos) é pertencente a JOSÉ REINALDO MARTINS MENDES, pai dos litigantes e falecido em 06/06/2020. para comprovar a titularidade do imóvel, os autores juntaram Contrato de Cessão de Direitos Hereditários firmado por EDNALVA SILVA ALVES, viúva do de cujos.
Ocorre que tal documento é inservível para fins sucessórios, visto que não precedido do necessário inventário ou, ao menos, comprovação da inexistência de outros herdeiros e anuência de todos com a referida cessão.
Em resumo: a viúva sequer é herdeira única e não poderia livremente dispor de bens do espólio sem respaldo procedimento legal.
Com efeito, conforme o disposto no artigo art. 9º, XXVIII e XXIX, da LC 14/91 – Código de Divisão de Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, foi estabelecida competência exclusiva das Varas de Interdição e Sucessão para as causas relativas a direito sucessório, como a presente, não havendo este juízo de conspurcar as regras de fixação de competência estabelecidas pelo Estado.
Fácil verificar, assim, a vedação a que o presente feito tramite neste juízo, que é, portanto, incompetente para apreciá-lo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com calço no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.
Concedo aos autores o benefício da gratuidade de justiça, caso queiram levar a questão à egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/10/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/10/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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13/10/2021 23:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2021 10:27
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 05:42
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 08/06/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2021 09:40
Juntada de petição
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01/06/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 10:22
Juntada de diligência
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27/05/2021 00:30
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SILVA MENDES em 24/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA MENDES em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 08:15
Juntada de petição
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07/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:38
Juntada de petição
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19/02/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/06/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
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02/12/2020 03:08
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 03:08
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2020 12:38
Conclusos para decisão
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19/11/2020 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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