TJMA - 0000207-45.2019.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:36
Juntada de petição
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14/02/2025 12:01
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:46
Juntada de Edital
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23/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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04/05/2024 15:34
Juntada de petição
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17/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:42
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2023 10:42
Juntada de Ofício
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09/08/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2023 09:37
Juntada de Ofício
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09/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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26/02/2023 17:27
Juntada de petição
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16/02/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2022 17:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA PROCESSO Nº: 207-45.2019.8.10.0077 (207/2019) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EDEILSON PEREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADA NOMEADA: DRA.
ANA LINA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 19.505) FINALIDADE: PUBLICAR a SENTENÇA proferida nos autos acima em epígrafe.
Buriti/MA, 28 de outubro de 2021.
Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Mat.193177 SENTENÇA O Ministério Público, com base em inquérito policial, apresentou denúncia contra EDEILSON PEREIRA DE VASCONCELOS (nascido em 15/03/1999), já devidamente qualificado nos autos, acusando-o da prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 333 do Código Penal.
Narrou o Parquet que no dia 20 de fevereiro de 2019, durante a manhã, o denunciado foi surpreendido dentro de um ônibus coletivo (empresa Trans Buriti), portando uma arma de fogo, tipo garruncha, sem a devida autorização legal.
Denotou que dentro do coletivo estava um Policial Militar que percebeu que o denunciado estava armado, tendo o abordado e contido.
Que em ato contínuo, uma guarnição de serviço foi chamada para continuar a ocorrência.
Discorreu que a guarnição deu voz de prisão ao denunciado e o encaminhou para a Delegacia de Polícia Civil para a lavratura da prisão em flagrante.
Contou ainda que por ocasião da lavratura do procedimento, o denunciado teria ofertado a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para que a Autoridade Policial não lavrasse o procedimento, bem como o liberasse.
Seguiu defendendo a responsabilidade criminal do denunciado, bem como a existência de provas suficientes da materialidade e indícios da autoria.
Exame de eficiência da arma de fogo apreendida acostada às fls. 14.
Denúncia recebida em 19/03/2019 (fls. 46-v).
Regularmente citado (fls. 50), o réu deixou transcorrer em branco, o prazo para apresentação de resposta à acusação (vide certidão de fls. 54).
Em seguida, este juízo nomeou a advogada dativa, Dra.
Ana Lina de Oliveira Pereira (OAB/MA 19.505) para patrocínio dos interesses do acusado.
Aceito o encargo, a advogada nomeada apresentou resposta à acusação às fls. 84/85.
Em síntese, reservou-se no direito de apresentar defesa de mérito apenas por ocasião das alegações finais.
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução criminal.
Audiência realizada em 20 de outubro de 2021.
O réu não compareceu, uma vez que mudou de endereço e comunicou ao juízo.
Diante da tal circunstância, aplicou-se as determinações do art. 367 do CPP.
Na ocasião, inquiriu-se as testemunhas Rondinele Teixeira Brito, José Francisco Lima Nascimento, Jordel Oliveira Silva e Josema Lima da Rocha.
Prejudicada a possibilidade de realização do interrogatório do acusado, ante a sua ausência injustificada.
Instadas acerca da necessidade de realização de diligências, nada foi requerido.
Em seguida, encerrou-se a instrução criminal.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Em suma, frisou que as imputações teria sido regularmente comprovadas.
Asseverou que as testemunhas apresentaram versões compatíveis com a denúncia, razão pela qual o pedido condenatório deveria ser julgado procedente.
Mídia às fls. 130.
A Defesa técnica se manifestou por meio de memoriais (fls. 134-135).
Em resumo, lembrou que o acusado confessou a autoria delitiva em sede policial.
Frisou que seria o caso de reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise das imputações a) Imputação - art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 A materialidade está cabalmente demonstrada.
Não há dúvidas que a Polícia Militar apreendeu dentro de um coletivo, uma arma de fogo tipo garruncha, cujo portador não possuía autorização legal.
Consta nos autos ainda laudo de eficiência do objeto (fls. 65-68).
A autoria também é incontroversa, uma vez que não restam dúvidas que a mesma foi encontrada sob o porte do réu.
As testemunhas relataram em juízo, que apesar do tempo, ainda recordariam da ocorrência, que resultou na prisão em flagrante do acusado.
Assim, a procedência da referida imputação é medida que se impõe. b) Imputação do art. 333 do Código Penal A materialidade e a autoria da referida imputação restou comprovada.
Não há dúvidas de que após ser preso pelo porte de arma de fogo de uso permitido, o senhor EDEILSON ofereceu à Autoridade Policial, vantagem pecuniária indevida (R$ 100,00) para que o procedimento não fosse lavrado e o mesmo liberado.
Note-se que as testemunhas ouvidas em juízo, notadamente a pessoa que trabalhava como carcereiro e o próprio delegado (destinatário da oferta) narraram, em juízo, versões harmônicas e com riqueza de detalhes.
Assim, a segunda imputação também deve ser julgada procedente.
Dispositivo Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na Denúncia, e, em consequência, DECLARO o acusado EDEILSON PEREIRA DE VASCONCELOS como incurso nas penas dos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 333 do Código Penal, CONDENANDO-O em seus termos.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, observo que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; verifico que não revela possuir maus antecedentes criminais, vez que não possui sentença condenatória com trânsito em julgado contra si; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias se encontram relatas no processo, em nada prejudicando o acusado; as conseqüências extra-penais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial em desfavor do acusado.
Por esta razão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de porte ilegal de arma de fogo e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de corrupção ativa.
Concorrem as atenuantes da menoridade e da confissão.
Contudo, em observância à Súmula STJ/231, mantenho as penas no patamar anteriormente dosado.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitivas as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de porte ilegal de arma de fogo e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de corrupção ativa.
Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP), as reprimendas devem ser somadas.
Assim, fica o réu condenado a uma pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (fev/2019).
A pena privativa de liberdade, acima irrogada, deverá ser cumprida em regime aberto.
Entretanto, sensível à orientação estatuída no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º, do CP), sendo as duas na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Transitada em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.
Outrossim, permanecendo ausentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, reconheço que o acusado possui o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta decisão, em face de pena cominada nesta sentença - princípio da proporcionalidade ou homogeneidade.
Deixo de determinar a destinação do armamento, considerando que a mesma já foi destruída.
Sem custas.
Arbitro honorários da defensora nomeada, DRA.
ANA LINA PEREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA 19.505), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Os honorários da defensora dativa deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a completa supressão dos serviços da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 27 de outubro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti Resp: 183418
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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