TJMA - 0806671-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:30
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2025 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 15:36
Juntada de termo
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:12
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 19:55
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:46
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:23
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:36
Juntada de petição
-
25/08/2023 06:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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08/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:20
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ FONSECA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 19:52
Juntada de Mandado
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24/02/2023 20:10
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 20:06
Desentranhado o documento
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24/02/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 09:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:00
Juntada de petição
-
26/10/2021 04:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806671-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: JOSILENE DINIZ FONSECA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº49859254), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
22/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:32
Juntada de termo
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23/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 17:43
Juntada de Carta ou Mandado
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26/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806671-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: JOSILENE DINIZ FONSECA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sábado, 06 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
10/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 20:27
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 20:25
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
28/02/2021 19:13
Juntada de petição
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05/02/2021 17:27
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806671-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: JOSILENE DINIZ FONSECA S E N T E N Ç A Vistos em correição.
CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSILENE DINIZ FONSECA, onde relata, em suma na petição inicial de ID nº 5186591, que celebrou com a requerida Contrato de Prestações de Serviços Educacionais para que ministrasse à ré curso de graduação no primeiro semestre de 2012.
Contudo, a ré deixou de pagar cinco das mensalidades e está em débito com a requerente até o presente no valor principal de R$ 4.927,20 (quatro mil novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), sem acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, a autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.534,13 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e treze centavos) valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento.
Juntou os documentos de ID nº 5186605 a 5186609.
Determinada a citação da parte requerida para contestar no ID nº 15818775, esta foi devidamente citada (vide ID nº 16226845 e 30008380).
Entretanto, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, o que levou este Juízo a determinar a conclusão dos autos para julgamento.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que existem parcelas em aberto (ID nº 5186607), que a aluna cursou Direito na instituição por meio do boletim de ID nº 5186605 – p. 1 e o vínculo contratual entre as partes através do contrato de prestação de serviços educacionais contido no ID nº 5186605 – p. 2 a 7.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância principal de R$ 4.927,20 (quatro mil novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), que deverá ser acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme previsão contratual no ítem 4.1 do contrato de ID nº 5186605– p. 4.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
02/02/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 08:00
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2020 20:05
Conclusos para julgamento
-
07/04/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 19:55
Juntada de termo
-
05/02/2019 08:35
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ FONSECA em 04/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 18:06
Juntada de diligência
-
13/12/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 07:48
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 09:31
Conclusos para despacho
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01/12/2017 10:16
Audiência conciliação não-realizada para 30/11/2017 17:00.
-
21/11/2017 00:25
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ FONSECA em 20/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 00:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 00:42
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 07/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2017 11:58
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 17:00.
-
10/10/2017 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2017 16:24
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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