TJMA - 0801735-45.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 07:52
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 12:32
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:27
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:04
Juntada de petição
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08/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801735-45.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ANNA LIVIA SEREJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029 Requerido: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís(MA), 04 de fevereiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
04/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:34
Homologada a Transação
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03/02/2021 09:59
Juntada de termo
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29/01/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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29/01/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/02/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2021 12:15
Juntada de petição
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18/01/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 16:35
Juntada de petição
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12/01/2021 16:46
Juntada de contestação
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17/12/2020 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 17:27
Juntada de Ofício
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15/12/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2020 18:28
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:50
Juntada de Certidão
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11/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 10:50
Juntada de petição
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09/12/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 18:19
Conclusos para decisão
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04/12/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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