TJMA - 0003893-60.2011.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 13:50
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
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30/08/2021 06:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:07
Juntada de petição
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10/08/2021 07:01
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:15
Realizado cálculo de custas
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26/07/2021 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 09:50
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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19/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/06/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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03/06/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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16/05/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
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23/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:34
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003893-60.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: MARIA CREUZA PEREIRA CABRAL Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937 DESPACHO: Vistos etc.
O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros e diligências na busca por veículos da devedora.
A parte foi citada e não efetuou o pagamento.
DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro em face do devedor.
Promova-se bloqueio on-line do valor da dívida em conta bancária da parte executada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a executada, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do executado para ciência do ato, conforme o disposto no art. 841 do CPC.
Insuficientes os ativos, DEFIRO a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do executado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o exequente para dizer nos 05 (cinco) dias úteis seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Mantendo-se o resultado negativo das diligências, INTIME-SE a executada, através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens seus passíveis de penhora e suficientes para satisfação da dívida, sob pena da omissão caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do crédito em execução (art. 774, p. ú., do CPC/2015).
Previamente à requisição eletrônica, INTIME-SE a parte exequente para juntar a memória de cálculo atualizada a obrigação.
Juntado o documento, registre-se a requisição no sistema com o valor apontado.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/03/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
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02/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:55
Juntada de petição
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:55
Decorrido prazo de MARIA CREUZA PEREIRA CABRAL em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003893-60.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: MARIA CREUZA PEREIRA CABRAL Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A executada protocolizou embargos à execução no bojo dos autos da execução.
Os embargos à execução, embora seja um meio de defesa do executado, tem natureza de ação autônoma e deve ser processado em autos apartados.
Em que pese o erro no protocolo da parte, não se trata de vício insanável, conforme se verifica em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que se confere a seguir.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Nessa linha, INTIME-SE a parte executada para no prazo de 05 (cinco) dias úteis promover a distribuição por dependência dos embargos à execução em autos eletrônicos apartados.
Não promovendo, será tido como intempestivos após a confirmação do transcurso do prazo para o ajuizamento desta ação.
INTIME-SE o exequente para prosseguir na execução, requerendo o que for do seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:19
Juntada de petição
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20/01/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 12:25
Juntada de diligência
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18/12/2020 16:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 16:24
Juntada de Carta ou Mandado
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04/12/2020 15:24
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 14:29
Juntada de petição
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20/11/2020 02:17
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 14:49
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:53
Juntada de petição
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16/11/2020 17:13
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2020 14:47
Juntada de petição
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03/11/2020 02:17
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 11:46
Juntada de petição
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22/10/2020 14:36
Juntada de petição
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08/10/2020 17:27
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 17:51
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2020 17:00
Realizado cálculo de custas
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28/01/2020 09:46
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2020 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 12:11
Conclusos para despacho
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09/01/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:45
Juntada de Certidão
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18/12/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:41
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/11/2019 10:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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