TJMA - 0807164-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2022 04:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:14
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Luís em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:14
Decorrido prazo de SIND COND AUT VEIC RODOV TAX CAM TRANS BENS AUT S L MA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 21:06
Negado seguimento a Recurso
-
29/04/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de SIND COND AUT VEIC RODOV TAX CAM TRANS BENS AUT S L MA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2022 14:13
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
21/02/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2022 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2022 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/01/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/01/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2021 11:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/12/2021 08:41
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:18
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2021 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2021 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2021 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2021 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2021 18:16
Juntada de petição
-
07/11/2021 21:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2021 09:52
Juntada de termo
-
22/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2021 10:57
Juntada de petição
-
30/04/2021 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 14:26
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0807164-32.2020.8.10.0000 Requerente : Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Maranhão Procuradores : João Bispo Serejo Filho (OAB/MA Nº 9.737) e Pablo Alves Naue (OAB/MA nº 10.197) Requerido : Município de São Luís, MA Procuradores : Domerval Alves Moreno Neto (OAB/MA nº 5.770) e Alexsandro Rahbani (OAB/MA nº 6.074) Amicus curiae : Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados : Danilo Andrade Maia (OAB/MA n° 15.276-A) e Daniel Heinen Koehler (OAB/RS n° 64.553) Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Tribunal Pleno DECISÃO Em petição de ID nº 9491961, o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Transportadores de Bens Autônomos de São Luís, MA, representado por seu Presidente, Sr.
Raimundo Renato Medeiros da Silva, está a requerer o seu ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, constituindo como seu advogado o Dr.
Edno Pereira Marques (OAB/MA nº 3.643).
Considerando a evidente relevância social da matéria – que envolve a regulamentação de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataforma tecnológica –, DEFIRO o pleito supra, com arrimo no art. 138 do CPC[1] e art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/1999[2].
Determino, ademais, que se inclua na autuação deste feito o nome do postulante, Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Transportadores de Bens Autônomos de São Luís, MA, na condição de amicus curiae, bem como de seu advogado – Dr.
Edno Pereira Marques, OAB/MA nº 3.643.
Importa registrar que em seu petitório de ID nº 9491961 o requerente se manifesta acerca do mérito desta ação constitucional, tornando despicienda sua intimação para tanto.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CPC.
Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º.
A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º.
Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º.
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [2] Lei nº 9.868/1999.
Art. 7º.
Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade (...) § 2º.
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. -
08/04/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de São Luís em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 19:05
Juntada de petição
-
01/03/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 15:17
Juntada de termo
-
01/03/2021 14:50
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 13:46
Juntada de diligência
-
08/02/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 13:42
Juntada de diligência
-
08/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0807164-32.2020.8.10.0000 Requerente : Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Maranhão Procuradores : João Bispo Serejo Filho (OAB/MA Nº 9.737) e Pablo Alves Naue (OAB/MA nº 10.197) Requerido : Município de São Luís, MA Procuradores : Domerval Alves Moreno Neto (OAB/MA nº 5.770) e Alexsandro Rahbani (OAB/MA nº 6.074) Amicus curiae : Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados : Danilo Andrade Maia (OAB/MA n° 15.276-A) e Daniel Heinen Koehler (OAB/RS n° 64.553) Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Notifiquem-se o Senhor Prefeito do Município de São Luís, MA, e o Senhor Presidente da Câmara de Vereadores deste Município – enquanto autoridades do ente público de onde emanados os atos normativos ora impugnados (Decreto Municipal nº 53.404/19 e Lei Municipal nº 6.481/2019) – para que prestem as informações necessárias à análise da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 356, caput, do RITJMA1. Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento (art. 357 do RITJMA)2. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1RITJMA.
Art. 356.
Após a apreciação da medida cautelar, o relator determinará a notificação das autoridades responsáveis pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta dias, prestem as informações entendidas necessárias. 2RITJMA.
Art. 357.
Decorrido os prazos do artigo anterior, com ou sem informações, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para, em quinze dias, emitir parecer. -
05/02/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2020 01:41
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 18:09
Juntada de petição
-
17/11/2020 00:27
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:06
Juntada de petição
-
09/11/2020 15:35
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
09/11/2020 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2020.
-
06/11/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2020 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/10/2020 08:51
Incluído em pauta para 28/10/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
18/10/2020 14:52
Juntada de termo
-
18/10/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 12:42
Juntada de petição
-
04/10/2020 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2020 01:37
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:43
Juntada de diligência
-
27/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 21:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2020 21:22
Juntada de termo
-
26/08/2020 20:54
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
17/08/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2020 08:53
Juntada de termo
-
08/08/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
05/08/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:41
Juntada de petição
-
29/07/2020 17:30
Juntada de petição
-
29/07/2020 17:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2020 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado
-
29/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:45
Incluído em pauta para 29/07/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
28/07/2020 18:14
Juntada de petição
-
22/07/2020 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2020 10:21
Juntada de petição
-
22/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:45
Incluído em pauta para 22/07/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
13/07/2020 20:12
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2020 01:02
Decorrido prazo de Prefeito do Município de São Luis em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 10:25
Juntada de diligência
-
01/07/2020 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2020 15:07
Juntada de petição
-
01/07/2020 03:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 19:31
Juntada de petição
-
24/06/2020 01:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 09:58
Juntada de diligência
-
16/06/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2020 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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