TJMA - 0042326-36.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 08:35
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 11:39
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:39
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:39
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:43
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042326-36.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: NELRIJANE MILIANDRA DA SILVA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA - OAB MA7579, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB MA9063 EXECUTADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB CE23599 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NELRIJANE MILIANDRA DA SILVA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, que em 12 d março de 2010 firmou com o réu Contrato de Financiamento com a ré (contrato nº *00.***.*47-73), obrigando-se a pagar 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 590,63 (quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos).
Enfatiza que o referido pacto contém várias irregularidades, tais como, juros exorbitantes, comissão de permanência, capitalização mensal de juros, o que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, em decorrência da abusividade e ilegalidade da aplicação de taxas de juros praticadas pelo Réu, tornou-se inviável o cumprimento das cláusulas contratuais, devendo, por isso, serem revistas e declaradas nulas de pleno direito.
Tece considerações acerca do contrato celebrado entre as partes, enfatizando ser de rigor a sua revisão e, como sustentáculo de seus argumentos, cita julgados atinentes à matéria questionada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja deferido que sejam promovidos depósitos no valor incontroverso de R$ 410,65(quatrocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), bem como que a parte autora se mantenha na posse do bem, e que a empresa ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, e que o exclua caso já tenha feito a inserção.
Enquanto isso, no mérito, postula que sejam ratificados os pedidos liminares, requerendo ainda a condenação do Réu a expurgar do contrato a aplicação de juros capitalizados, com a redução dos juros para a taxa média de mercado prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e demais cominações legais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada anexa ao Id. nº 29279138, pags. 9-13.
Citado, o Réu apresentou contestação (Id. nº 37808725), onde preliminarmente alegou inépcia da inicial, bem como a ausência de hipossuficiência financeira, enquanto que no mérito alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, não há cobrança de comissão de permanência, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ e, finaliza requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Réplica anexa ao Id. nº 39204347.
Do despacho anexo ao Id. nº 39764419, nenhuma das partes se manifestaram conforme atesta certidão anexa ao Id. nº 41981210.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas.
Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*10-65, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017 Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que a mesma deve ser REJEITADA, pois nesse ponto, constata-se que na petição inicial, a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objeto da demanda revela-se perfeito.
Ademais, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos necessários para uma firme prestação jurisdicional, são plenamente destacados quando de sua narração e exata conclusão.
Outrossim, a inépcia da inicial também deve apenas ser reconhecida quando observada a impossibilidade de analisar juridicamente o pedido, o que não se vislumbra no caso em apreço, ou quando não há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido.
Ora o presente pedido é claro, uma vez que a ação se funda em requerimento indenizatório decorrente da falta de entrega de produto adquirido pelo consumidor.
Trata-se, portanto, de pedido certo, delimitando perfeitamente o objeto pleiteado na ação, não havendo qualquer inadequação quanto ao pedido formulado.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os elementos objetivos da demanda contemplam hipótese na qual o pronunciamento jurisdicional pleiteado é juridicamente possível perante o ordenamento jurídico vigente.
Do mesmo modo deve-se REJEITAR a preliminar que visa impugnar a concessão da Justiça Gratuita aos autores, importa mencionar que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ e o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sendo pessoa natural, incide em seu favor a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência financeira, sendo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita esta condicionado a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º do CPC).
Como nos autos, não se verifica nenhuma situação nova, trazida pelas requeridas, a fim de comprovar a condição dos autores de custearem os encargos processuais, REJEITO o pedido para indeferir a concessão do aludido benefício.
Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
Demais disso, ressalte-se que o depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso não é admitido, pois a devedora não pode ser obrigada a receber a prestação de forma diversa da contratada.
Do cotejo dos autos nota-se que autor não promoveu as determinações inseridas na lei vigente, pelo que seu pedido deve ser julgado improcedente.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/08/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 08:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:29
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042326-36.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: NELRIJANE MILIANDRA DA SILVA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA - OAB/MA 7579, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA 9063 EXECUTADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432 DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/02/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 09:15
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:47
Juntada de petição
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14/12/2020 02:51
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 17:50
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2020 06:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:21
Juntada de contestação
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10/11/2020 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
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31/08/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 12:40
Conclusos para despacho
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11/08/2020 22:19
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:51
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:51
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 07:32
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 02:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:58
Publicado Intimação em 18/03/2020.
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18/03/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/03/2020 16:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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