TJMA - 0003863-18.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 09:06
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/05/2022 14:44
Juntada de malote digital
-
18/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 08:46
Recurso Especial não admitido
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29/10/2021 10:23
Juntada de petição
-
28/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:23
Juntada de termo
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27/10/2021 12:05
Juntada de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0003863-18.2017.8.10.0000 RECORRENTE: VANDIRENE DA SILVA MELO ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB/MA 6.274) RECORRIDO: CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CEST ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB/SC 12.049) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Após apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto por VANDIRENE DA SILVA MELO, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, esta Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial até decisão final do STJ, no REsp 1 .665.598. Interposto agravo interno para reconhecer a inexistência de afetação (ID 10924948, págs. 306-311), foi colhida manifestação da parte contrária e apreciadas as alegações por esta Presidência, ratificando a decisão anterior, por não verificar distinção relevante entre os casos (págs. 326-330). Opostos embargos de declaração, alega-se: necessidade de julgamento do agravo interno pelo colegiado; há entendimento do STJ entendendo pela distinção entre o caso ora tratado e o que envolve o empreendimento UHE Rio Manso. Sendo certo que os presentes embargos de declaração são opostos com o fim de ver a discussão ser levada à apreciação do órgão colegiado competente, DETERMINO a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
26/10/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:48
Juntada de petição
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25/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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25/06/2021 08:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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