TJMA - 0800338-03.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Juntada de petição
-
12/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 22:49
Determinado o arquivamento
-
15/06/2025 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
09/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
03/04/2025 18:47
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
31/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 10/02/2025 23:59.
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11/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 10:43
Juntada de petição
-
27/11/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 06:54
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:27
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:27
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:27
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
31/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 21:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
06/06/2024 14:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/02/2024 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:19
Juntada de petição
-
14/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 10:14
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800338-03.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANQUIMAR ALVES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA (OAB 13114-MA), MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 15263-MA), PAULA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 19742-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA).
DESPACHO Intime-se o Município de Joselândia na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC).
Não impugnada a execução, voltem-me conclusos para expedição de precatório Se impugnada a execução, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
24/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:50
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/09/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:34
Juntada de petição
-
19/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800338-03.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANQUIMAR ALVES DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263, NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - MA13114, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 14 de setembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
14/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:44
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:21
Decorrido prazo de NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 19:49
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 19:44
Juntada de petição
-
09/09/2022 19:44
Juntada de petição
-
09/09/2022 19:43
Juntada de petição
-
04/09/2022 15:27
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:36
Juntada de petição
-
22/08/2022 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 10:00 Vara Única de Joselândia.
-
15/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800338-03.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANQUIMAR ALVES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA (OAB 13114-MA), MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 15263-MA), PAULA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 19742-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros.
Advogado: .
DESPACHO Defiro o pedido de formulado pela parte autora em id.56482181 , pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/08/2022, às 10h, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
A parte autora deverá apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação O presente serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 10:00 Vara Única de Joselândia.
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25/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:30
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:30
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:25
Juntada de petição
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04/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800338-03.2021.8.10.0146.
Requerente(s): FRANQUIMAR ALVES DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263, NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - MA13114, PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA e outros. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Serviços Prestados proposta por FRANQUIMAR ALVES DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA e FUNDO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, a parte autora, que, assinou junto a requerente um contrato de locação de veículo tipo automóvel de passeio, para atender a Secretária de Saúde do Município de Joselândia, entre agosto de 2019 e dezembro de 2019, mediante o pagamento mensal no valor de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) para que fosse utilizado no transporte de pacientes que fazem tratamento de hemodiálise no Município, ora requerido.
Ocorre que, durante o período que estava alugado, o requerente recebeu apenas o valor correspondente a um mês incompleto, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e deixou 03 (três) meses sem efetuar o pagamento.
Deste modo, requer o pagamento do valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Em contestação, o requerido afirmou que não assiste razão ao requerente, mas que no processo de transição do governo, o ex-prefeito não apresentou as contas e não deixou a documentação pertinente, resultando em uma lacuna referente aos servidores e contratados que prestaram serviços nos anos anteriores à gestão anual.
Além disso, mencionou que as afirmativas do requerente não encontram respaldos no conjunto probatório anexado.
E, requereu, que a parte autora juntasse comprovantes de viagens, faturas ou notas fiscais, para comprovação dos serviços prestados entre o período de 31 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Em réplica, a requerente refutou as alegações do requerido.
Eis o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase instrutória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes.
Quanto a preliminar impugnando a concessão de justiça gratuita, o artigo 99, §3º do CPC dispõe que a gratuidade de justiça, pleiteada por pessoa física, possui uma presunção relativa de veracidade.
Na inicial a autora alega não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Em contrapartida, apesar de o requerido impugnar a concessão de justiça gratuita, este não trouxe aos autos provas que demonstrassem que a requerente possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Logo, rejeito esta preliminar, sem prejuízo de posterior reanálise.
Observo, portanto, que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: 1) Houve a prestação do serviço pela requerente nos meses contratados? 2) A requerida efetuou o pagamento do período contratado? 3) Qual o valor devido pela requerida? Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é documental (já produzida e eventuais novos documentos, desde que se enquadrem nos preceitos do art. 435 do CPC), razão pela qual ficam desde já deferidos.
Quanto ao ônus da prova, atribuo à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando a parte ré com o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora.
Neste sentido, DETERMINO que a parte autora junte aos autos as provas documentais que comprovem o serviço prestado entre agosto de 2019 e dezembro de 2019.
Em contrapartida, DETERMINO que o requerido junte aos autos comprovantes de pagamento, assim como rescisão de contrato, ou documentos que comprovem o serviço não prestado, assim como já ter sido devidamente pago.
Destaco que a alegação de que com a mudança de prefeito não foram deixados todos os documentos que tratavam sobre servidores e contratos não deve ser usada como base para ausência de comprovação de supostos débitos da fazenda pública municipal.
Portanto, cada parte deve arcar com o seu ônus probante.
Intimem-se.
Joselândia/MA, 28 de agosto de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia -
28/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2021 14:57
Decorrido prazo de PAULA DE SOUSA OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:28
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 09:01
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:42
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2021 10:08
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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26/07/2021 22:51
Juntada de contestação
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07/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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