TJMA - 0849678-36.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 14:13
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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26/11/2021 15:57
Decorrido prazo de GERALDILSON NERES DA FONSECA em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:40
Juntada de petição
-
04/11/2021 22:51
Juntada de petição
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04/11/2021 15:47
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849678-36.2016.8.10.0001 AUTOR: GERALDILSON NERES DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por GERALDILSON NERES DA FONSECA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 15/01/1987, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM, e que foi promovido a graduação de Cabo Pm no ano de 1988.
Alega que desde o ano de 1994, segundo legislação pertinente, possuía o autor o interstício legal e todas as demais condições necessárias para ascender a graduação de 3º Sargento, fato este que, no entanto nunca veio a ser reconhecido pela parte requerida.
Assevera que, houvesse a parte requerida procedido a promoção do autor a graduação de 3º Sargento Pm (6 anos de interstício) no ano correto, qual seja, a contar de 30.06.1994 , ja no ano de 1998, o autor reuniria condições de ser promovido a patente de 2º Sargento (4 anos de interstício)., no ano de 2001 já deveria o autor estar ocupando a graduação de 1º Sargento Pm (2 anos de interstício), estaria apto a galgar promoção a patente de SUBTENENTE.
Afirma(m) o(s) requerente(s) que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu(s) direito(s).
Ao final, requer a procedência da ação, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a proceder as promoções do autor em ressarcimento por preterição a graduação de 3º Sargento a contar de 30.06.1994, 2º Sargento a contar de 30.06.1998, 1º Sargento a contar de 30.06.2000, Subtenente com data retroativa a 30.06.2002; a condenação do réu, a pagar toda a diferença dos soldos respectivos, acumulado durante as respectivas preterições, tudo acrescido de correção monetárias e índices vigentes, juros, requereu ainda, a condenação do réu a pagar a título de danos morais o valor de 65 salários mínimos ao autor pelo constrangimento ocasionado diante da preterição em suas promoções por este sofrida.
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Decisão/despacho (ID Num. 7031450 - Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão.
Contestação pelo Estado do Maranhão (ID Num. 7517504 - Pág. 1 a 29), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, face a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ausência do direito postulado, a prescrição do fundo do direito do Autor, ex vi do disposto no art. 1 º do Decreto n º 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e, no mérito a improcedência do pedido do autor, seja pela ausência de comprovação do alegado direito, seja pela própria inexistência deste, seja pela prescrição, condenando-os, consequentemente, aos consectários jurídicos da sucumbência., sustentou ainda a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido qualquer violação ao seu direito à promoção.
Réplica (ID Num. 7961090 - Pág. 1 a 8), na qual reiterou os termos da inicial.
Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual solicitou algumas diligências (ID Num. 9773607 - Pág. 1 a 5).
Decisão (ID Num. 14052147 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Deixei de enviar novamente os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
Enfrento a preliminar de ausência de documentos suscitada pelo requerido/ESTADO DO MARANHÃO.
Com efeito, o parágrafo único do art. 330 do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II, a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual.
Os documentos juntados à inicial são suficientes ao julgamento de mérito da demanda, eis que comprovam que o autor possui vínculo com o Poder Executivo Estadual - Polícia Militar do Estado do Maranhão, documentos pessoais, histórico policial militar, dentre outros. tratando-se de documentos fornecidos pela própria administração pública do Estado, presumindo-se sua idoneidade, decorrente de sua publicidade.
Razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial..
Passo ao mérito.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Constata-se também que o(s) Autor(es) alega(m) que deveria(m) ser(em) promovido(s) ao posto de 3° Sargento no ano de 1994, visto que o art. 15, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, determinava o cumprimento do interstício de 06 (seis) anos entre a promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM.
Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.
Nesse passo, em que pese o(s) Autor(es) não ter(em) tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo(s) Autor(es).
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a 3º SARGENTO PM no ano de 1994 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2016, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2016 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2003, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano moral.
Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
31/10/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/11/2018 19:24
Decorrido prazo de GERALDILSON NERES DA FONSECA em 01/11/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/03/2018 12:03
Conclusos para despacho
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27/01/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2018 10:29
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 12:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2017 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/07/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 10:02
Conclusos para decisão
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20/04/2017 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2016 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 17:18
Conclusos para decisão
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09/08/2016 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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