TJMA - 0800638-70.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 21:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2022 21:31
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 15:08
Decorrido prazo de JOSE IRAN FERREIRA LEITE em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 08:19
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0800638-70.2019.8.10.0069 REQUERENTE: JOSE TELES ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA: .SENTENÇA JOSÉ TELES ARAUJO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi compelida a pagar conta de fornecimento de energia elétrica lançada por estimativa, unilateralmente, sob a fundamentação de que houve adulteração do medidor e sob ameaça de corte no fornecimento.
Afirma que um funcionário da parte requerida em meados do ano de 2016 retirou o contador da sua residência (unidade consumidora nº 34716137) e deixou a energia do requerente direto sem medidor.
Que a parte autora, após um período, procurou a requerida para que esta providenciasse um novo medidor.
Que a parte ré ao atender o seu pedido, cobrou um valor acima de um mil reais pelo período de consumo não registrado (doc. num. 21412191, pag. 02 e doc. num. 21412876, pag. 01).
Que tentou resolver administrativamente o problema, argumentando que não fora culpa sua e sim da ré, a qual retirou o medidor e não colocou outro, porém não obteve êxito.
Que o valor foi parcelado, sem permissão da parte autora, nas faturas posteriores de consumo de energia elétrica (21412191, pag. 03) Pediu que fosse, em sede de tutela de urgência, determinado que a empresa ré abstenha-se de cobrar a dívida em questão (doc. num. 21412191, pag. 04/05 e 12), sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento pela reclamada .
Requereu, ainda, dentre outros, a inversão do ônus da prova e a condenação da reclamada em danos morais. (fls. 01/14).
No mérito requer a anulação do débito em questão.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, foi ainda indeferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, quanto ao mérito, que houve violação do aparelho medidor, com a consequente subtração de energia elétrica, e cobrança da energia não registrada.
Agiu em acordo com as normas administrativas e legais.
Reclamou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor devidamente intimado deixou de apresentar réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos apresentados tornam desnecessária a fase instrutória.
Retifique-se o polo passivo da demanda, conforme requerido em preliminar do documento de id 32735374 - Pág. 1.
Ademais, a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do artigo 434, do CPC, a revelar a preclusão.
Assim, passo ao imediato julgamento do feito.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais Em contestação, a ré alega que, na data de 16/09/2015, prepostos da Requerida compareceram na sua residência para realizar inspeção de praxe em que foi acompanhada pela para autora, detectando a irregularidade de derivação antes do medidor saindo do poste da cemar sem registrar corretamente o consumo de anergia elétrica.
Afirmou que o consumidor acompanhou a inspeção e que teve o prazo de 15 dias para solicitar perícia técnica, não tendo o feito, gerando-se, assim, o débito discutido.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Aplicam-se, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação de consumo, em virtude da cobrança de tarifa mensal do usuário pela prestadora de serviços públicos CPFL na qualidade de concessionária.
Extrai-se dos autos que no dia 16/09/2015, em inspeção realizada no imóvel da parte autora, funcionário da empresa encontrou irregularidades no relógio de medição de energia elétrica do autor e lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade nº TOI nº 303/104 (id 32735375 - Pág. 6).
Afirmou o requerente que não concorda com a afirmação de fraude e consequente cálculo da diferença a pagar.
A ré alegou que a inspeção ocorreu dentro do que reza a lei e que a fiscalização foi materializada pelo TOI, assinado pelo autor.
Afirmou ainda que, posteriormente, lhe foi aberto prazo para defesa, mas se manteve inerte.
Pois bem.
De fato, o termo TOI apontou irregularidades, conforme consta de documento de id32735375 - Pág. 6.
Vê-se dos documentos juntados aos autos que a ré realizou todos os procedimentos impostos pela ANEEL para caracterizar a irregularidade.
Vejamos: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010, tratando especificamente dos procedimentos de irregularidades a partir do art. 129: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) A requerida juntou documentos necessários para comprovação das irregularidades mencionadas: fotos (id 32735375 - Pág. 8-12), diferença de consumo antes, durante e após o período de irregular medição (id 32735375 - Pág. 3), assinatura do autor no TOI (id 32735375 - Pág. 6) e comunicado de constatação de consumo irregular (id 32735375 - Pág. 14).
Também se percebe dos próprios documentos juntados pelo autor que lhe foi concedido prazo para interpor recurso administrativo após constatação do consumo irregular (id 32735375 - Pág. 14).
Enfim, não há nos autos qualquer indicativo de inexistência de irregularidade ou de não ter sido oportunizada ao autor a participação e defesa na apuração do débito.
Quanto ao cálculo do débito, a requerida demonstrou em sua contestação ter seguido os termos do art. 130 da Resolução nº 414 da Aneel.
A cobrança por estimativa está em consonância com a normatização do órgão regulador do setor, que prevê a cobrança com base na média de consumo anterior frente a impossibilidade de se apurar o real consumo (cuja causa foi um ato imputável ao próprio consumidor).
Não bastasse a clareza do termo de ocorrência, instruídos com fotografias, também houve comprovação do aumento abrupto de consumo após a regularização do medidor, conforme id 32735375 - Pág. 3, o que evidencia que, de fato, o autor vinha consumindo energia elétrica não faturada.
Assim, não se evidencia irregularidade da ré na lavratura do TOI, sendo regular a conduta da ré tendente à recuperação do consumo não faturado, nos termos da norma regulamentadora.
Assim, as provas nos autos demonstram a existência das irregularidades mencionadas pela ré e a legalidade da cobrança do débito.
Por fim, não estando configurado qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há se falar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
27/10/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:34
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
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01/09/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSE IRAN FERREIRA LEITE em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
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09/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
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02/07/2020 16:03
Juntada de contestação
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16/06/2020 20:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/06/2020 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 15:46
Juntada de Mandado
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21/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
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13/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2019 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2019 17:47
Conclusos para decisão
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11/07/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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