TJMA - 0813596-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:11
Recebidos os autos
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21/02/2022 11:11
Juntada de decisão
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21/01/2022 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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09/01/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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05/01/2022 17:50
Juntada de apelação cível
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05/01/2022 10:05
Juntada de petição
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27/12/2021 17:03
Juntada de petição
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26/11/2021 16:25
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:53
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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03/11/2021 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813596-06.2016.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 1984, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM, sendo promovido a CABO em 2010, quando teria direito a ser promovido no ano de 1994.
Afirma(m) o(s) requerente(s) que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura no ano de 2009, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu(s) direito(s).
Ao final, requereu a a condenação do Estado do Maranhão à obrigação de fazer consistente na promoção a CABO PM e de 3º SARGENTO PM, retroagindo as datas de: 01.08.1994 e. 01.08.2000, bem como a graduação de 2º SARGENTO com data retroativa a 01.08.2004, depois proceder a promoção de 1º SARGENTO com data retroativa a 01.08.2006, como também a promoção em ressarcimento por preterição a graduação de SUBTENENTE, com data retroativa a 01.08.2008, como também a proceder a promoção em ressarcimento por preterição do autor ao posto de 2º TENENTE com data retroativa à 01.08.2010, e, por fim, ao posto de 1º TENENTE também em ressarcimento por preterição contados a partir de 01.08.2013 respectivamente, com os respectivos efeitos financeiros.
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Despacho de ID Num. 2972428 - Pág. 1, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, notadamente a fim de colacionar aos autos procuração e demais documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, do CPC.
Em petição de ID Num. 6881484 - Pág. 1 a 30, a parte autora emendou a inicial, oportunidade em que requereu a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Decisão/despacho (ID Num. 8827843 - Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão.
Contestação pelo Estado do Maranhão (ID Num. 8878177 - Pág. 1 a 17), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, face ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a prescrição do fundo do direito do Autor, ex vi do disposto no art. 1 º do Decreto n º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, posto que, se houve preterição do direito a ser promovido à graduação de Cabo em 1994, como afirma, deveria ter buscado a promoção em ressarcimento de preterição dentro do prazo prescricional de prescrição quanto à promoção a Cabo, em 1999, não é mais possível que o autor a postule na via judicial e, via de consequência, não poderá obter as promoções subsequentes nas datas por ele indicadas.
No mérito a improcedência do pedido do autor, sob a justificativa de au8sência do direito do autor as promoções, visto que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para a promoção de praças.
Réplica (ID Num. 11721316 - Pág. 1 a 10), na qual reiterou os termos da inicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Publico do Estado, pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 12820511 - Pág. 1 a 3).
Em petição de ID Num. 13812892 - Pág. 1 a 3, a parte autora manifestou sustentando a inocorrência da prescrição.
Decisão (ID Num. 14017619 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Com efeito, o parágrafo único do art. 330 do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II, a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual.
Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima).
Na lição de José Rogério Cruz e Tucci “Inferida, da exposição da causa de pedir remota, a relação fático-jurídica existente entre as partes, a causa petendi próxima (ou geral) se consubstancia, por sua vez, no enquadramento da situação concreta, narrada in statu assertionis, à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela, e, em imediata sequência, a materialização, no pedido, da consequência jurídica alvitrada pelo autor” (citado por Fredie Didier JR, in: Curso de Direito Processual Civil, Vol.I.
Salvador: Ed.
Jus podivm, 2009, p. 410).
Nesse passo, tenho que a parte autora explicitou os fatos necessários para a obtenção do efeito jurídico pretendido, na medida em que declarou na inicial que preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e, por consequência, também para a concessão do abono permanência..
De outra sorte, a alegação de inexistência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, resta superado.
Desta feita, considerando a possibilidade do pedido em relação aos fatos trazidos à baila, não há falar em inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Estado do Maranhão.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas aos autos pelo(s) próprio(s) Autor(es), constata-se que o(s) mesmo(s) foi(foram) promovido(s) à graduação de Cabo PM no ano de 2010, com 16 (dezesseis) anos de atraso, pois tendo sido nomeado(s) ao posto de Soldado PM no ano de 1984 deveria(m) ascender ao posto de Cabo PM no ano de 1994, por força do art. 40, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 10 (dez) anos entre a promoção de Soldado a Cabo PM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Nesse passo, em que pese o(s) Autor(es) não ter(em) tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo(s) Autor(es).
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a Cabo PM no ano de 1994 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2016, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2016 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 1994, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano moral.
Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
31/10/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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13/10/2018 00:33
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 11/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2018.
-
20/09/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
06/09/2018 15:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2018 00:28
Juntada de petição
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10/08/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2018 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 16:29
Conclusos para julgamento
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13/07/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 00:11
Publicado Intimação em 23/04/2018.
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21/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2018 17:31
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2017 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2017 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 11:21
Conclusos para despacho
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10/07/2017 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2017 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2017.
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15/06/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2016 10:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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