TJMA - 0800330-97.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 06:56
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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03/11/2021 08:28
Juntada de petição
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03/11/2021 08:20
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 09:02
Juntada de petição
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29/10/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800330-97.2020.8.10.0069 AUTOR: MICHEL SANTOS DA COSTA REU: CRYPTOX SOLUÇOES DE PAGAMENTOS EIRELI - CRYPTOX FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA MICHEL SANTOS DA COSTA propôs ação ordinária em face de Cryptox Soluções de Pagamentos Eirelli (atual denominação de FTX Soluções de Pagamentos), alegando, em síntese, que investiu o valor de R$ 5.000,00, em um fundo de investimentos oferecido pela demanda em 08/03/2018 e R$ 3.500,00, em 05/09/2019.
Que no início de 2020 o requerendo não pôde mais resgatar o seu investimento junto ao requerido.
Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos à inicial.
Defere-se o benefício da gratuidade processual postulado pelo autor, indefere-se o pleito de tutela de urgência ( id 28882983 ).
Regularmente citada (id Num. 43057216 - Pág. 1), o(a) requerido(a) não contestou a presente ação, conforme certidão de id 49984443. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, observo, por oportuno, que tenho a citação por plenamente válida, nos termos do artigo 248, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
O caso enseja julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do Novo Código de Processo Civil, sendo a procedência parcial medida de rigor.
No documento de id 28845346 - Pág. 1, e id 28845351 - Pág. 1, o autor comprovou o investimento nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Portanto, visando a obtenção rápida e fácil de lucros elevados, o reclamante aderiu, voluntária e conscientemente, a um esquema com evidente característica de “pirâmide financeira” e não obteve os resultados especulativos perseguidos.
Assim, o autor ingressou no negócio por iniciativa própria, tencionando bonificações compensatórias fáceis e participando de uma corrente fraudulenta, agindo conscientemente, não podendo, beneficiar-se da própria torpeza.
Existe um brocardo em latim que afirma: meno turpitudinem suam allegare potest/oportet, que significa:" a ninguém é licito beneficiar-se de sua própria torpeza”.
Frise-se ainda, que tal esquema configura operação vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, porquanto, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, constitui crime “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos”.
Por outro lado, não há nos autos, elementos concretos que demonstrem que os fatos ocorreram por ter sido coagido ou induzido a erro pelo requerido, ou que este tenha se prevalecido, astuciosamente, de sua boa-fé ao lhe prestar esclarecimentos sobre a participação em sistema especulativo, ao contrário, tendo ficado claro o seu interesse e a iniciativa para a realização do negócio especulativo, com expectativa de ganho fácil, não se verificando a ocorrência de dano material, sob pena de se premiar o seu concurso para as ilegalidades perpetradas.
Ademais, com todos os recursos que se tem com a internet, e informações diárias disponíveis virtualmente sobre esses fundos de investimentos, taxas de juros e afins, indicando a existência de indícios de pirâmide, anuiu consciente e voluntariamente em participar no mercado de criptomoedas/bitcoins, na expectativa de lucro fácil, aposta essa que não obriga ao pagamento, na precisa redação do art. 814 do Código Civil.
Isso porque a entrega do numerário realizada refere-se a jogo/aposta, o que – como dito – não são exigíveis, na forma do art. 814 do Código Civil, de modo que não há fundamento legal para devolução do numerário, muito menos de exigir indenização por dano moral para reparar suas próprias indevidas condutas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Em razão da causalidade, arcará a requerente com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo devidamente corrigido, os quais ficam suspensas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
27/10/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 08:12
Conclusos para despacho
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02/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 05:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:29
Juntada de Carta ou Mandado
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06/03/2020 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 14:35
Conclusos para decisão
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05/03/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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