TJMA - 0808892-47.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 12:43 Baixa Definitiva 
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                                            25/08/2023 12:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            25/08/2023 12:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/08/2023 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:18 Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GONCALVES SILVA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808892-47.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES SILVA ADVOGADO: LUANA MENEZES FONSECA - OAB MA11558-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da ação ordinária, movida em desfavor do ente público, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) cuja exigibilidade ficou suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
 
 Sobreveio a apelação requerendo que seja revogada a concessão de justiça gratuita e revista a condenação em honorários sucumbenciais, majorando-a.
 
 Contrarrazões ausentes.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o suficiente relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
 
 O recurso versa sobre dois pedidos principais: i) revogar a concessão de justiça gratuita ao autor por ser titular do cargo público de Subtenente PM, percebendo remuneração mensal líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ii) a revisão da condenação do autor em honorários sucumbenciais.
 
 No que se refere à justiça gratuita, sabe-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Por outro lado, o fato de estar assistido por patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
 
 A disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme se encontrar em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Portanto, não vislumbro a possibilidade de revogação do benefício sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à Justiça.
 
 Relativamente a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, necessário frisar o que dispõe a legislação que rege a espécie.
 
 Isso porque, o Código de Processual Civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
 
 Sob essa ótica, entendo cabível o pedido de reforma do mandamento sentencial, para adequá-lo à previsão legal acima transcrita.
 
 Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença no que se refere ao quantum arbitrado para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condenando o autor/apelado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterada a sentença de base quanto aos demais termos, inclusive no atinente à justiça gratuita.
 
 Ficam advertidas às partes, que em caso de embargos de declaração visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            30/06/2023 08:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/06/2023 08:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2023 16:37 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e provido em parte 
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                                            05/05/2022 11:19 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/05/2022 11:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/05/2022 22:40 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2022 16:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            02/05/2022 21:18 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            11/04/2022 13:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2022 13:18 Juntada de parecer 
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                                            21/03/2022 18:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2022 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2022 07:30 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2022 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 07:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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