TJMA - 0802391-39.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 22:45
Decorrido prazo de EVA LOPES SILVA em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:59
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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03/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802391-39.2021.8.10.0151 AUTOR: EVA LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A instituição financeira alegou a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No entanto, diferentemente do que alega, o deslinde da causa não exige a produção de prova técnica, sendo os elementos probatórios colhidos suficientes para permitir a este juízo a resolução da lide.
Portanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR SUSCITADA Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes.
Alega a autora ser usuária do cartão de crédito do requerido e que, após negociação, vem pagando corretamente as dívidas que possuía.
Contudo, ao tentar realizar uma compra descobriu que seu nome está negativado por solicitação do demandado em razão de um débito no valor de R$ 1.302,21 (um mil, trezentos e dois reais e vinte e um centavos), referente ao contrato nº 4224630052573000.
Requer seja declarado inexistente o débito, a exclusão de seu nome dos cadastros negativistas de crédito e indenização por danos morais.
O demandado, por sua vez, sustenta ter celebrado acordo com a autora, porém, ela efetuou pagamento inferior ao valor da parcela, o que resultou na quebra do acordo.
Sustenta ainda a exigibilidade do débito e ausência de danos morais.
Desse modo, a controvérsia travada na presente lide consiste em determinar se houve, de fato, o cumprimento do acordo para quitação do débito de cartão de crédito que a autora possuía junto ao requerido.
O sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil).
Assim, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somente quando verossímil o alegado pelo consumidor.
Em razão disso, competia à autora comprovar seguramente nos autos os fatos que agasalham sua pretensão, entretanto, pelo que sem dos autos nada há nesse sentido que sustente suas alegações.
A regra que impera no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo.
Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações.
No presente caso, quem alega que vem pagando as parcelas do acordo para quitação da dívida do cartão de crédito é a parte autora.
Logo, cabia a ela trazer aos autos elementos comprobatórios da sua alegação, o que não ocorreu, não se podendo transferir tal ônus ao banco demandado.
Dentre os documentos juntados pelo requerido, estão as faturas do cartão de crédito da autora.
E, analisando as faturas vencidas em agosto e setembro de 2021, verifica-se que somente foi paga a quantia de R$ 171,87 (cento e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), que não corresponde ao pagamento mínimo nem sequer ao valor dos parcelamentos.
Assim, não tendo quitado integralmente a fatura vencida em 16/08/2021, tornou-se a autora inadimplente, estando escorreita a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para o demandado, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, reconhecida a legalidade do contrato e a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pelo requerido nem, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Por fim, o requerido pugnou pela condenação da requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé da autora e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que a requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
24/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/03/2022 01:44
Juntada de protocolo
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07/02/2022 16:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2022 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/02/2022 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/02/2022 10:33
Juntada de protocolo
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07/01/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 08:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802391-39.2021.8.10.0151 AUTOR: EVA LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/02/2022 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 15 de dezembro de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
15/12/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/12/2021 10:36
Juntada de protocolo
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15/12/2021 09:29
Juntada de protocolo
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14/12/2021 11:30
Juntada de contestação
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19/11/2021 04:15
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802391-39.2021.8.10.0151 AUTOR: EVA LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: BANCO IBI Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/12/2021 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
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15/11/2021 21:54
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0802391-39.2021.8.10.0151 Requerente: EVA LOPES SILVA Requerido: BANCO IBI DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por EVA LOPES SILVA em face de BANCO BRADESCARD S/A (BANCO IBI), já qualificados nos autos.
Relata a autora que fora surpreendida ao ter seu crédito negado em virtude de uma negativação nos cadastros de proteção ao crédito inscrita pelo banco requerido.
Narra, ainda, que ao buscar informações descobriu que seu nome está negativado por solicitação do demandado em razão de um débito no valor de R$ 1.302,21 (um mil, trezentos e dois reais e vinte e um centavos), referente ao contrato nº 4224630052573000.
Alega ser usuária do cartão de crédito do requerido e que, após negociação, vem pagando corretamente as dívidas que possuía.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o requerido a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Contudo, analisando os autos, verifica-se, numa análise prima facie, a ausência do fumus bonis iuris.
Vejamos.
O pedido de cancelamento do apontamento negativo decorre da afirmação da autora de que vem pagando corretamente as dívidas que possuía junto ao requerido e que deram causa à negativação.
Ocorre que, conforme extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 55622310), o nome da autora encontra-se negativado com base em débito/fatura vencida em 16/08/2021, no valor de R$ 1.302,21 (um mil, trezentos e dois reais e vinte e um centavos), sendo que, segundo os comprovantes de pagamentos juntados (ID nº 55623233), nos meses de agosto e setembro/2021 somente foram pagas as quantias de R$ 171,87 (cento e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) em cada.
Ora, embora a demandante não tenha juntado a fatura do mês de agosto/2021 detalhada, analisando a fatura do mês de outubro/2021 (ID nº 55232937) verifica-se que a autora possui vários parcelamentos, inclusive de faturas anteriores, sendo que o valor pago em agosto (R$ 171,87) não corresponde sequer ao valor dos parcelamentos.
Logo, a demandante não comprovou está em dia com o pagamento do cartão de crédito do banco requerido.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Cumpre destacar que o provimento de urgência pode ser modificado a qualquer tempo, se verificadas alterações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Registre-se, por fim, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado no momento da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
11/11/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:32
Juntada de termo
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04/11/2021 14:23
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802391-39.2021.8.10.0151 AUTOR: EVA LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: BANCO IBI De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das faturas vencidas em 15/08 e 15/09/2021 e extrato de consulta ao serviço de proteção ao crédito totalmente legível, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC., conforme Despacho de ID 55351990. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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