TJMA - 0836016-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 19:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:45
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:36
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 20:32
Outras Decisões
-
21/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 13:17
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:56
Juntada de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 06:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:34
Juntada de laudo pericial
-
14/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:53
Juntada de petição
-
26/10/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 14:15
Juntada de laudo pericial
-
15/10/2024 07:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 07:05
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 07:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:31
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:17
Outras Decisões
-
06/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:33
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:21
Juntada de petição
-
09/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 14:29
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
09/10/2023 18:04
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:48
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:46
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:19
Juntada de laudo
-
02/08/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
20/07/2023 13:02
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 18:25
Nomeado perito
-
15/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 10:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
27/03/2023 10:23
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:29
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:31
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:09
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:26
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 04/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 21:32
Juntada de petição
-
26/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
17/02/2022 08:43
Juntada de petição
-
12/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:23
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:59
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836016-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:04
Juntada de petição
-
15/10/2021 17:32
Juntada de contestação
-
27/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:16
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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