TJMA - 0024813-55.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/04/2023 13:12
Baixa Definitiva
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20/04/2023 06:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:53
Decorrido prazo de A. MENEZES DE FARIAS - EPP em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:26
Juntada de termo
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18/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:47
Juntada de petição
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10/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:51
Juntada de petição
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14/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:23
Juntada de termo
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14/02/2023 10:22
Desentranhado o documento
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14/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 23:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:42
Homologada a Transação
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07/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:36
Juntada de termo
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06/02/2023 17:14
Juntada de petição
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27/01/2023 20:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:02
Recurso Especial não admitido
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27/12/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
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22/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
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22/12/2022 07:40
Juntada de termo
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21/12/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:10
Decorrido prazo de A. MENEZES DE FARIAS - EPP em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:49
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 13:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 12:34
Juntada de petição
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08/10/2022 02:54
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:09
Decorrido prazo de A. MENEZES DE FARIAS - EPP em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2022 04:48
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 12:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 05:20
Decorrido prazo de ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 05:06
Juntada de petição
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17/02/2022 21:59
Juntada de petição
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11/02/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 37.833/2019 - (Numeração Única 0024813-55.2011.8.10.0001) - SÃO LUÍS. 1º Apelante : Zucatelli Motores Ltda.
Advogado : Eduardo Antônio Guimarães de Castro (OAB/MA 9583). 2º Apelante : CNH Industrial Brasil Ltda.
Advogado : Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB/MG 74368). 1º Apelado : A Menezes de Farias.
Advogado : Isaac Ribeiro Silva (OAB/MA 9232). 2º Apelado : CNH Industrial Brasil Ltda.
Advogado : Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB/MG 74368).
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO ZERO KM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA.
EXCEÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CHASSI.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixa clara a posição de que "a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto" .
II. " O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes.(?)". (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
III.
In casu , o caminhão zero km adquirido apresentou problemas da numeração do chassi, o que impediu o emplacamento do veículo, tendo sido inclusive, necessária a substituição do bem em razão da irregularidade constatada pelo Órgão de trânsito.
IV.
Quanto ao dano moral, o magistrado fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que se mostra compatível com as peculiaridades do caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Quanto ao dano material, ainda que o veículo não tivesse apresentado o vício da numeração errônea do chassi, o apelado teria que necessariamente arcar com as parcelas do financiamento, com as taxas do despachante e com o seguro contratado, não sendo portanto, lícito transferir tal ônus às rés, em que pese o já destacado dano e transtorno ocasionado.
VI.
Apelos parcialmente providos sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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