TJMA - 0816404-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 16:42
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 13:46
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:50
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816404-85.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607-A REQUERIDO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES em face de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 23:46
Homologada a Transação
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20/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:37
Juntada de termo
-
20/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 11:30, Central de Videoconferência.
-
20/06/2022 12:33
Conciliação frutífera
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17/06/2022 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816404-85.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607-A REQUERIDO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 20/06/2022 11:30 - 4ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0816404-85.2021.8.10.0040 Requerente: LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES Requerido: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 4ª sala Processual de Videoconferência: Link da 4ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Atenciosamente, TAYANE MICHELLE DA SILVA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria -
11/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 15:14
Expedição de Carta.
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05/05/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 11:30, Central de Videoconferência.
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05/05/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 20:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 20:11
Juntada de termo
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02/05/2022 20:10
Juntada de termo
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22/03/2022 17:04
Decorrido prazo de KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:52
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 15:50
Juntada de petição
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17/02/2022 23:13
Decorrido prazo de MOISES FIGUEREDO ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:12
Decorrido prazo de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:08
Decorrido prazo de LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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10/02/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *52.***.*28-70 (AUTOR).
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04/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:01
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 17:34
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0816404-85.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607-A RÉU: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
26/11/2021 19:31
Decorrido prazo de LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:55
Decorrido prazo de MOISES FIGUEREDO ALMEIDA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:49
Decorrido prazo de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:39
Juntada de contestação
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04/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:35
Juntada de diligência
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03/11/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:34
Juntada de diligência
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816404-85.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607 REQUERIDO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por LAYANNE KELLY RIBEIRO RODRIGUES, devidamente qualificada, contra M A CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela imissão da parte autora na posse de imóvel que alega ser proprietária, bem como por indenização por danos morais e materiais.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a imediata imissão da Autora na posse do imóvel.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao Autor da demanda, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser antecipada a tutela pleiteada no mérito da lide.
O caso em questão carece de informações necessárias à concessão de antecipação da tutela.
De acordo com o que é discorrido nos fatos da exordial, foi acordado o pagamento de parte do valor referente à compra do imóvel – R$ 20.210,97 (vinte mil, duzentos e dez reais) – por meio de parcelamento, com valores mensais em R$ 561,42 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), contados a partir de 10/08/2020.
A Autora, todavia, informa ter arcado com apenas 03 (três) parcelas até o momento – e comprovando o pagamento de apenas 02 (duas) parcelas em documento anexo (id. 55031954).
Tendo em vista os pagamentos terem cessado em 10/09/2020 e o prazo estipulado pela Requerida para entrega do imóvel ser maio de 2021, não há que se falar em interrupção ocasionada por atraso da parte ré.
Ademais, não anexou cópia de contrato de financiamento do valor de R$ 52.699,03 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos) com a Caixa Econômica Federal – que, segundo a Requerente, não foi fornecida pela Ré.
Não se verifica, até o presente momento, elementos capazes de demonstrar probabilidade do direito suficiente para deferimento de liminar que exauriria quase por completo o pleito principal da demanda.
Ademais, o indeferimento não prejudica novo pedido de tutela de urgência, após recolhimento de novas provas e caso sejam demonstrados, de forma mais clara, probabilidade do direito e perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito, conforme determinam os artigos 300 e 303 do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, determina-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 27 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
28/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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