TJMA - 0800483-82.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:04
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANE COELHO MENDONCA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800483-82.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANE COELHO MENDONCA - MA18288 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por JOSE PEREIRA BARBOSA contra CAEMA, já qualificados nos autos.
Aduz o autor que o requerido vem lhe cobrando valores muito além do seu consumo, notadamente as faturas de competência fevereiro/2020 à fevereiro de 2021, por entender que o medidor possui vício.
Requer, pois, o refaturamento das contas impugnadas, indenização por danos morais e a substituição do medidor.
O requerido apresentou contestação impugnando os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Assevera que não há dever de indenizar, pois a unidade de consumo há medidor sem qualquer vício e as faturas impugnadas pela parte autora foram refaturadas para média de consumo, sendo incabível os danos morais pleiteados, haja vista ausência dos seus pressupostos.
Entendo que os pedidos da parte autora não merecem prosperar, então vejamos: A ré em sua peça de defesa comprovou nos termos do art. 373, II fato extintivo do direito da parte autora, haja vista que realizou o refaturamento das contas impugnadas nos autos para média de consumo, conforme documento juntado nos autos ( id n. 50872615).
Assim, a ré ante a comprovação por meio de vistoria que algumas faturas estavam sendo cobradas pela média sem a devida medição retificou e refaturou as contas impugnadas no intuito de reparar o dano observado, satisfazendo assim um dos pedidos da inicial.
Noutro norte, entendo que o consumo está sendo regularmente medido por meio de hidrômetro instado na unidade de consumo n. 1126512, haja vista variação de consumo, ora mais alta ora mais baixa, o que comprova a regularidade na mediação, razão porque indefiro pedido de substituição do medidor.
Sobre pedido de reparação por danos morais, entendo que o feito não atingiu direito de personalidade da parte autora, sendo mero caso de aborrecimento da vida cotidiana, transtornos que não superam a normalidade nos dias atuais, razão porque indefiro este pleito.
Tendo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL Sem custas nem honorários, pois não previstos nessa fase.
Concedo a justiça gratuita a parte autora uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
03/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/08/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/08/2021 23:02
Juntada de contestação
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12/07/2021 11:14
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:21
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/05/2021 17:49
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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