TJMA - 0007142-23.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/01/2023 08:03
Realizado cálculo de custas
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10/01/2023 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:40
Juntada de termo
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18/10/2022 17:40
Desentranhado o documento
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18/10/2022 17:40
Juntada de termo
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15/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2022 01:23
Decorrido prazo de KENARD BATISTA CABRAL em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 17:55
Decorrido prazo de ROMENIA PEREIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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30/03/2022 07:42
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 19:03
Decorrido prazo de KENARD BATISTA CABRAL em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:54
Decorrido prazo de ROMENIA PEREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 01:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 01:56
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0007142-23.2016.8.10.0040 AÇÃO:MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROMENIA PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROCHELLY FREIRE ALBUQUERQUE ADVOGADO: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM.
Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/12/2021 11:58
Realizado cálculo de custas
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07/12/2021 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:32
Decorrido prazo de ROMENIA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:32
Decorrido prazo de KENARD BATISTA CABRAL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:06
Decorrido prazo de ROCHELLY FREIRE ALBUQUERQUE em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:20
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007142-23.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cheque] REQUERENTE(S) : ROMENIA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA, OAB/MA 13606.
REQUERIDA(S) : ROCHELLY FREIRE ALBUQUERQUE O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ROMENIA PEREIRA DA SILVA e outros e ROCHELLY FREIRE ALBUQUERQUE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007142-23.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Romenia Pereira da Silva e outro em face de Rochelly Freire Albuquerque.
Intimada para promover o pagamento das custas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, deixando os autos paralisados por período superior a trinta dias.
Assim, tendo em vista que o promovente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, 27 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2021 01:41
Conclusos para despacho
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19/08/2021 01:41
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:33
Decorrido prazo de KENARD BATISTA CABRAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:33
Decorrido prazo de ROCHELLY FREIRE ALBUQUERQUE em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de KENARD BATISTA CABRAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ROCHELLY FREIRE ALBUQUERQUE em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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28/03/2021 19:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/03/2021 19:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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