TJMA - 0801286-53.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:54
Decorrido prazo de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:37
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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11/07/2023 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:40
Decorrido prazo de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:11
Decorrido prazo de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:02
Homologada a Transação
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15/06/2023 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:45
Juntada de protocolo
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12/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:09
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:09
Juntada de despacho
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23/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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18/05/2022 21:45
Juntada de recurso inominado
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13/05/2022 14:42
Juntada de petição
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05/05/2022 13:50
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:32
Outras Decisões
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20/04/2022 08:52
Juntada de impugnação aos embargos
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18/04/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:22
Juntada de impugnação aos embargos
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11/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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10/04/2022 12:34
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 10:06
Juntada de petição
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04/04/2022 04:55
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801286-53.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO - MA7749 Requerido: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARIANA DE LUCENA FERREIRA - PE30773, JULIANA GABRIELA BOMFIM GOMES - PE32124 SENTENÇA Aduz o autor ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO ter adquirido, através de contrato de Revenda, a quota de produtos da requerida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Continua dizendo que fez um pedido a fábrica, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que ao tentar comercializar deparou-se com insatisfação de terceiros adquirentes, o que dificultou a comercialização do produto, e estagnação do estoque adquirido.
Assim requer a devolução de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que seriam os R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deduzindo-se os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos produtos já efetivamente recebidos, bem como a compensação pelos danos morais vividos.
Em sua defesa, a empresa LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME refutou pleito, afirmando que os fatos mencionados pelo Autor não passam de falácias, haja vista que o motivo da desistência imotivada do negócio resultou do inadimplemento das 05 parcelas vencidas de maio a setembro de 2021.
Disse que cumpriu todas as suas obrigações contratuais perante seu revendedor, através das solicitações de orçamentos, produtos enviados, suporte técnico, e-mail e demais itens utilizando a marca patenteada e, é certo que o contrato em questão não comporta arrependimento.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, analiso as questões que interferem na formação do processo. A petição inicial não é inepta, sendo inteligível e possuindo causa de pedir e pedidos compatíveis entre si.
A falta ou suficiência de provas não é matéria de admissibilidade da inicial, mas de mérito.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, depreendo que, em casos como o presente, é questão pacífica, uma vez que devidamente caracterizada a relação de consumo, estando de um lado um profissional, que exerce atividade de empresa, na oferta de seus produtos, e de outro o adquirente dos produtos, com propósito de venda, mas que na relação contratual, caracteriza-se como a parte mais vulnerável da relação, sujeito às condições contratuais impostas pelo fornecedor do produto, independentemente da destinação que venha a dar (uso próprio, revenda ou locação).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor.
No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)(AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015.
Por meio, considerando a aplicabilidade do Código de Consumidor, a preliminar de incompetência do foro não deve ser acolhida.
No caso dos autos, existe relação de consumo entre autor e réu, havendo, portanto, a aplicação da regra do artigo 101, I, do CDC, que define como foro competente o do domicílio do autor, afastando-se, pois, a cláusula de eleição de foro.
Passo ao mérito da demanda.
Cinge o fato a respeito da possibilidade da rescisão contratual unilateral pelo autor, em face da insatisfação com a qualidade dos produtos da requerida, adquiridos de forma virtual.
Verifico que a parte requerente juntou as provas pertinentes a sua alegação, pois juntou o contrato entabulado pelas partes, as especificações técnicas do produto, bem como a aquisição de uma quota de produtos.
O autor demonstra ainda, já haver recebido parte dos produtos, referente a quota, na quantia de R$ 5.000,00, restando saldo da quota de R$ 15.000,00.
A tese avençada pela parte requerida, não merece prosperar ao passo que a argumentação de que o autor estaria inadimplente com o pagamento do contrato, e que esta seria a causa do pedido de rescisão, não coaduna com as provas documentais apresentadas, as quais demonstram de maneira insofismável o pagamento de todas as parcelas atinentes ao contrato.
O que se vislumbra, no caso em testilha, é a insatisfação do autor com a qualidade dos produtos adquiridos para revenda, vez que considerando sua vulnerabilidade, não detinha capacidade técnica para discernir as especificações apostas nos folders encaminhado pela empresa, só vindo a ter ciência dos fatos, após a disponibilização dos mesmos para venda. Dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O dispositivo assegura que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, dentro do prazo estabelecido, os valores eventualmente pagos, serão devolvidos.
Desse modo, a parte requerente comprovou que realizou o pedido de desistência da compra, a contento, posto ainda não recebeu os produtos referentes à quota de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) demonstrando o arrependimento dentro do prazo legal.
Logo, diante da ausência da devolução da quantia paga, resta caracterizada a responsabilidade da requerida, bem como o dever de reparar.
Em consequência, devem ressarcir os danos materiais e morais suportados pela parte requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado acerca da matéria em curso: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇAO DO PRODUTO.
CONDUTA ABUSIVA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1.
No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir 2.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação.
Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo 3.
Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4.
Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio).
Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5.
Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - Recurso Especial: Resp 1340604 Rj 2012/0141690-8; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Data Do Julgamento 30/08/2013; T2 Segunda Turma, Data da Publicação: Dje 22/08/2013) Quanto aos danos materiais, estes correspondem à quantia paga pelo bem ainda não recebido para revenda, no valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais).
Faço a ressalva que aludido valor deverá ser ressarcido na sua forma simples, pois não há que se falar em repetição de indébito, diante da ausência de constatação de pagamento indevido, ou má-fé da empresa.
Quantos aos danos morais, entendo presentes, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado pela ora reclamante. É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares.
Com efeito, não há como negar o prejuízo suportado pela parte requerente, que teve frustrada a expectativa de ter o seu dinheiro devolvido em tempo hábil.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar à parte requerente a de quantia de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) correspondente ao valor pago pelo produto, ainda não recebido, que deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos desde o desembolso. b) Condenar a requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de março de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/03/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:13
Juntada de termo
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07/03/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2022 09:54
Juntada de termo
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20/12/2021 10:32
Juntada de réplica à contestação
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18/12/2021 05:59
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801286-53.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO - MA7749 ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO E-mail(s): [email protected] Requerido: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARIANA DE LUCENA FERREIRA - PE30773, JULIANA GABRIELA BOMFIM GOMES - PE32124 LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME Avenida Governador Agamenon Magalhães, 2615, - de 2463 a 3251 - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-290 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/03/2022 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
14/12/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:56
Juntada de petição
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14/12/2021 08:40
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 19:10
Juntada de contestação
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11/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801286-53.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO - MA7749 ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO TV JOAO ALVES CARNEIRO , 220, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 E-mail(s): [email protected] Requerido: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - ME Avenida Governador Agamenon Magalhães, 2615, - de 2463 a 3251 - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-290 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/12/2021 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/11/2021 09:21
Juntada de petição
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03/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2021 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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