TJMA - 0801178-10.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 22:07
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:35
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 12:02
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 03:56
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 21:29
Juntada de petição
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18/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:05
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2022 16:03
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:34
Indeferida a petição inicial
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02/03/2022 17:18
Juntada de contestação
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18/02/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801178-10.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCILENE GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA - MA16384 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUCILENE GOMES, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030311122425100000027075930 ITAU CONSIGNADOS 4654 Petição 20030311122434900000027075932 DOCUMENTOS PESSOAIS LUCILENE GOMES Documento de Identificação 20030311122444500000027075933 EXTRATO INSS LUCILENE GOMES Documento Diverso 20030311122467800000027075936 Decisão Decisão 20031311512172700000027518764 Intimação Intimação 20031311512172700000027518764 Termo Termo 20062609554353100000030505137 Sentença Sentença 20062917453216300000030571233 Intimação Intimação 20062917453216300000030571233 Apelação Apelação 20080318522804600000031833643 APELAÇÃO RECLAMAÇÃO LUCILENE GOMES ITAU 0801178-10 Apelação 20080318522811000000031833644 Certidão Certidão 20080511423484400000031912751 Decisão Decisão 20080511564696000000031914152 Citação Citação 20081005515854000000032052965 Contrarrazões Contrarrazões 20111708325755100000035676164 CR APELAÇÃO - LUCILENE GOMES - 0801178-10.2020.8.10.0029 Contrarrazões 20111708325761500000035676169 ITAU CONSIGNADO S.A. - 1 (2) Documento de Identificação 20111708325766600000035676170 ITAU CONSIGNADO S.A. - 2 (2) Documento de Identificação 20111708325776200000035676171 SUBSTABELECIMENTO NELSON 10.2020 Documento de Identificação 20111708325785900000035676172 STF - REXT 839314 Documento Diverso 20111708325791500000035676173 STF - TEMA 350 - ACÓRDÃO ED Documento Diverso 20111708325798300000035676174 STF - TEMA 350 - INTEIRO TEOR Documento Diverso 20111708325803800000035676175 STJ - TEMA REPETITIVO 648 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Documento Diverso 20111708325814000000035676177 TJMG Documento Diverso 20111708325819600000035676178 TJMS Documento Diverso 20111708325824200000035676179 TJRS Documento Diverso 20111708325829300000035676180 PET HABILITAÇÃO Petição 20111708373039300000035676795 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 20111708373046200000035676796 ITAU CONSIGNADO S.A. - 1 (2) Documento Diverso 20111708373050500000035676797 ITAU CONSIGNADO S.A. - 2 (2) Documento Diverso 20111708373060600000035676798 SUBSTABELECIMENTO NELSON 10.2020 Documento Diverso 20111708373068700000035676799 Certidão Certidão 20112617144556100000036109045 Certidão Certidão 21020908592031300000038325547 Ofício Ofício 21020909470528600000038325560 Despacho Despacho 21040914545300000000054265288 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21041001090800000000054265289 Intimação Intimação 21041007175700000000054265290 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21051309303900000000054265291 AP 801178-10.2020.8.10.0029 LUCILENE GOMES X BANCO ITAU CONSIGNADOS 2 V CAXIAS Parecer 21051309303900000000054265292 Certidão de julgamento Certidão 21110117314400000000054266293 Ementa Ementa 21110312465100000000054266294 Acórdão Acórdão 21110312465200000000054266295 Voto do Magistrado Voto 21110312465200000000054266296 Ementa Ementa 21110312465200000000054266297 Relatório Relatório 21110312465200000000054266298 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21110401334100000000054266299 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121009140500000000054266300 -
04/02/2022 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:15
Recebidos os autos
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10/12/2021 09:15
Juntada de despacho
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18/02/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2021 09:47
Juntada de Ofício
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09/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
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26/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
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17/11/2020 08:32
Juntada de contrarrazões
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10/08/2020 05:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 11:56
Outras Decisões
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05/08/2020 11:47
Conclusos para decisão
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05/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
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04/08/2020 03:01
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:52
Juntada de apelação
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02/07/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 09:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 09:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/05/2020 01:02
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES em 26/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2020 13:55
Conclusos para despacho
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03/03/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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