TJMA - 0022374-37.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:55
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
08/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:14
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:02
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:04
Juntada de contestação
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01/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:30
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:43
Juntada de petição
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09/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 15:24
Juntada de petição
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25/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:55
Juntada de petição
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09/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:18
Juntada de contestação
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05/07/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:53
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:42
Juntada de petição
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26/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/09/2022 08:12
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:39
Juntada de volume
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19/08/2022 21:02
Juntada de petição
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01/08/2022 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0022374-37.2012.8.10.0001 (238822012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE GALDINO OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO ( OAB 9147-MA ) REU: BANCO ITAUCARD S/A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), em até 12 (doze) prestações, iguais e sucessivas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, 24 de Agosto de 2021 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 198457
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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