TJMA - 0001919-74.2017.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:24
Baixa Definitiva
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06/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2025 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:03
Juntada de petição
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10/12/2024 00:38
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 17:14
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001919-74.2017.8.10.0066 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO EMBARGADO: RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) APELADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de julho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/07/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:55
Decorrido prazo de VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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03/12/2021 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 20:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 19:14
Juntada de petição
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05/11/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 21 ao dia 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0001919-74.2017.8.10.0066-PJE. Apelante: Município de Amarante do Maranhão.
Procuradores do Município: Dra. Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveira, Dr.
Antônio Gonçalves Marques.
Apelada: Raimunda dos Santos Pereira.
Advogados: Dr.
Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA nº 4.408), Dr.
Faustino Costa de Amorim (OAB/MA nº 5.966), Dr.
Tiago Novais da Silva (OAB/MA nº 11.095), Dr.
Reury Gomes Sampaio (OAB/MA nº 10.277).
Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº: _____________________ EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARANTE DO MARANHÃO – PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.780/2008 – RECEBIMENTO ACIMA DO PISO – DESNECESSIDADE DE REAJUSTE – DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE 3,012% INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO POR DECRETO – DIREITO DO SERVIDOR AO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – DIREITO DO SERVIDOR (ART. 7°, XVII, DA CF) – PRECEDENTES DESTA CORTE – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I – A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor.
No caso em análise restou comprovado que a parte reclamante, ora apelada, exerce carga horária de 20 horas semanais, e o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, assim, o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho, conforme foi acertadamente reconhecido no comando sentencial; II – O magistrado de primeiro grau, ao julgar procedente o pleito de implantação do percentual de 3,012% indevidamente suprimido da remuneração da parte autora, observou que o Decreto n.º 05-A/2012, não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, como o fez, em razão de ofensa à hierarquia das normas, motivo pelo qual padece de vício de legalidade; III - Quanto à incidência do terço constitucional de férias em favor da servidora, contata-se que a Lei Municipal n.º 299/2010, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 dias férias, dos quais 30 serão usufruídos após término do ano letivo e o restante ao término do 1º semestre escolar, o que impõe a consequente percepção dos valores referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece a norma constitucional do art. 7º, XVIII, da CF/198. Se mostrando, assim, correta a sentença a quo, e em consonância com o pacífico entendimento desta e.
Corte de Justiça, sobre a matéria em voga; VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0001919-74.2017.8.10.0066-PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), de 21 a 28 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
03/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:54
Juntada de parecer
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06/10/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 12:05
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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