TJMA - 0812687-98.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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14/12/2023 10:46
Juntada de petição
-
13/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:13
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:15
Juntada de petição
-
27/11/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 15:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:19
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:15
Juntada de contestação
-
03/03/2023 12:12
Juntada de petição
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28/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:38
Juntada de diligência
-
25/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 12:25
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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08/11/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:52
Juntada de diligência
-
30/09/2022 19:11
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 00:48
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 20/07/2022 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
-
30/09/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:34
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 12:54
Audiência Entrevista com curatelando designada para 27/09/2022 14:30 3ª Vara Cível de Caxias.
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26/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:39
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:52
Juntada de petição
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19/07/2022 06:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:24
Juntada de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0812687-98.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO (OAB 14851-MA), do DESPACHO a seguir "(...) Tendo em vista a pandemia causada pela covid-19 e a possibilidade técnica de realização da audiência por meio tecnológico via web, converto a designação da audiência de entrevista do interditando para o dia 20 de julho de 2022, às 10h40min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Intimem-se.
Cumpra-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível -
15/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/07/2022 10:40 3ª Vara Cível de Caxias.
-
15/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:35
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
-
16/06/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:10
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 01/06/2022 10:00 3ª Vara Cível de Caxias.
-
09/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:08
Juntada de petição
-
11/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0812687-98.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) do Advogado(s) do reclamante: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO, OAB/MA nº 14.851, do DESPACHO a seguir "(...) Tendo em vista a pandemia causada pela covid-19 e a possibilidade técnica de realização da audiência por meio tecnológico via web, converto a designação da audiência de entrevista do interditando para o dia 01 de junho de 2022, às 10h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias - MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível -
09/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/06/2022 10:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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20/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 00:42
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 18:18
Conclusos para despacho
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11/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:11
Juntada de petição
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10/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0812687-98.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) da polo ativo Advogado(s) do reclamante: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO, OAB/ nº e do polo passivo , OAB/ nº, da DECISAO a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida.
MARIA DAS DORES RAMOS FEITOS, brasileira, convivente em união estável, inscrita no CPF sob nº *55.***.*37-15 e RG nº 050462722013-9 SSP/MA, residente e domiciliada à Rua Jerusalém, nº 900, bairro Vila Esperança, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de ANTONIO ALVES DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, inscrito no CPF sob nº *43.***.*30-10 e RG nº 039595612010-4 SSP/MA, residente e domiciliado a Rua Jerusalém, nº 900, bairro Vila Esperança, nesta cidade, dizendo ser companheira do mesmo (ID nº 55520059), diz ainda que o curatelando foi diagnosticado com Acidente Vascular Hemorrágico, codificada pela CID 10 I64, estando impossibilitado de realizar os atos da vida civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.
Decido. Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por MARIA DAS DORES RAMOS FEITOSA em face de ANTONIO ALVES DA SILVA, pela alegação deste ter sido diagnosticado com Acidente Vascular Hemorrágico, codificada pela CID 10 I64, estando impossibilitado de realizar os atos da vida civil, requerendo a interdição provisória. Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório.É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental do curatelando em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil. Assim, defiro a tutela provisória de ANTONIO ALVES DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, inscrito no CPF sob nº *43.***.*30-10 e RG nº 039595612010-4 SSP/MA, residente e domiciliado a Rua Jerusalém, nº 900, bairro Vila Esperança, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a sua companheira, a Senhora MARIA DAS DORES RAMOS FEITOS, brasileira, convivente em união estável, inscrita no CPF sob nº *55.***.*37-15 e RG nº 050462722013-9 SSP/MA, residente e domiciliada à Rua Jerusalém, nº 900, bairro Vila Esperança, nesta cidade, ficando-a advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Determino que a audiência de entrevista do curatelando seja incluída na pauta mais urgente possível. Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelando, sem a necessária autorização judicial. Cite-se ANTONIO ALVES DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, inscrito no CPF sob nº *43.***.*30-10 e RG nº 039595612010-4 SSP/MA, residente e domiciliado a Rua Jerusalém, nº 900, bairro Vila Esperança, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP. Intimações, citações e notificações necessárias. Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA. Caxias (MA), Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
08/11/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 05:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 05:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 05:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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