TJMA - 0000943-89.2016.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:22
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:01
Juntada de petição
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13/06/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 23:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 15:45
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:30
Juntada de protocolo
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27/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 10:13
Juntada de petição
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03/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/01/2023 01:10
Decorrido prazo de YNDIRA DE SANTANA SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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10/01/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 20:02
Juntada de diligência
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10/01/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 19:48
Juntada de diligência
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19/12/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:24
Juntada de Ofício
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14/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/12/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 21:37
Juntada de diligência
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30/11/2022 13:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 16:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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06/11/2022 13:43
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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03/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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18/09/2022 12:13
Juntada de petição
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05/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:52
Juntada de termo de juntada
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05/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:58
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 06:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000943-89.2016.8.10.0070 (9452016) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: YNDIRA DE SANTANA SOUSA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR OAB/MA 5609 REU: MUNICÍPIO DE ARARI DESPACHO Vistos, De início, afasto a alegação de prescrição arguida pelo Município de Arari em fls. 114/115, pois deveria ter sido comprovada na fase de conhecimento, cujo acórdão, o qual manteve incólume a sentença proferida, já transitou em julgado, estando esta alegação abarcada pela preclusão.
Indefiro a expedição de ofício à Câmara Municipal, pois não houve determinação de encaminhamento de legislação acerca da matéria.Diante da ausência de prova aceca da data de pagamento dos servidores públicos, providência esta que deve ser encargo de ambas as partes, de modo a colaborarem a busca da veracidade dos fatos, sendo certo a necessidade de comprovação de eventual prejuízo, devendo-se apresentar provas ou requerer providências para sua comprovação, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Neste sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO QUE DEVE SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Municipal pleiteando a correta conversão dos seus proventos em URV, nos termos do que dispõe a Lei Federal 8.880/1994. 2.
No que diz respeito à eventual prejuízo decorrente da conversão da moeda, o Tribunal de origem confirmou ser direito dos Servidores a revisão da conversão de seus vencimentos em URV, bem como de que os valores devidos serão objeto de apuração no âmbito da execução.
Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório e da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.660.860/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017; AgInt no REsp. 1.637.270/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.5.2017. 3.
Ademais, importante salientar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012).
Precedentes: AgInt no REsp. 1.652.817/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 11.5.2017; AgInt no REsp. 1.588.943/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.6.2016; AgRg no REsp. 1.580.273/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; AgInt no REsp. 1.602.406/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1308653/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.880/1994.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Tratam os autos, na origem, de Ação visando à correção dos salários do recorrido pelas diferenças decorrentes da errônea conversão das URVs.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela legalidade da conversão no ultimo dia do mês trabalhado, não havendo perdas salariais a serem compensadas. 2.
Há o entendimento de que é devida a diferença desde que os vencimentos tenham sido pagos antes do último dia do mês, data do efetivo pagamento que não se pode confundir com a do fechamento da folha (Recurso repetitivo REsp 1.101.726/SP). 2.
A compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletirem no salário do recorrido, corroborada pelo entendimento sufragado no REsp. 1.101.726/SP, em que ficou definido que as diferenças seriam apuradas na liquidação da sentença, formou os elementos de convicção do relator, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 3.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.663.393/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; e REsp 1.764.793/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1842960/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020).
Outrossim, observado que o Exequente não carreou aos autos, indícios da data do pagamento efetivo do exequente, determino sua intimação para, em 15 dias, apresentar provas ou solicitar diligência com o fito de apurar a data do pagamento com vistas a verificar o percentual devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arari/MA, 27 de outubro de 2021.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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