TJMA - 0803634-02.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:53
Juntada de termo
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30/03/2021 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/03/2021 08:33
Realizado cálculo de custas
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30/03/2021 06:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2021 06:21
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2021 17:31
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:02
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803634-02.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cédula de Crédito Comercial] REQUERENTE: PENHAMED COMERCIO E SERVICO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: NEMEZIO LIMA NETO - MA8350 REQUERIDO: MULLI RUGI CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A PENHAMED COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO PRESCRITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MULLI RUGI CONFECÇÕES LTDA - ME, pelos motivos de fato e direito que seguem.
Alega a parte Requerente que adquiriu mercadorias do demandado, mas por dificuldades financeiras não adimpliu os valores e fora protestado.
No ano de 2015, tentou localizar o demandado para saldar os débitos, mas não conseguiu localizá-la.
Agora a autora encontra-se impossibilitada de dar baixa nos referidos protestos, o que tem dificultado as atividades da empresa, eis que não possui crédito.
Além do mais os referidos protestos encontram-se prescritos, em decorrência do prazo de 05(cinco) anos.
Tutela antecipada parcialmente concedida, segundo decisão ID. 654518.
A ré não fora encontrada para ser citada pessoalmente.
Em razão disso, fora a citação realizada por meio de Edital, ID. 8333536, sem, contudo, ser atingido objetivo, conforme Certidão ID. 9015731.
Do mesmo modo, a Defensoria Pública Estadual na qualidade de curadora, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentar Contestação, Certidão ID. 10216175.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Primeiramente convém ressaltar que foram esgotados todos os meios legais para a citação do demandado, sem, contudo, ser alcançado o objetivo, razão pela decreto a sua revelia.
Superada essa fase inicial, traz-se à análise a questão da ocorrência do fenômeno da prescrição do título extrajudicial ainda em protesto nas serventias extrajudiciais.
Com relação a isso, a Lei 5.474/1968, que dispõe sobre as Duplicatas, estabelece que “A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título”, art. 18, inciso I.
E que a contagem desse prazo prescricional não se interrompe com o fato do título ser levado a protesto, nesse sentido é o entendimento do STF, senão vejamos: Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 40345 PRESCRIÇÃO CAMBIAL NÃO SE INTERROMPE PELO SIMPLES PROTESTO.
INDISPENSÁVEL O PROCESSO JUDICIAL. (STF - RE: 40345, Relator: CÂNDIDO MOTTA, Data de Julgamento: 31/12/1969, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: ADJ DATA 02-10-1962 PP-02834 EMENT VOL-00392 PP-00835 EMENT VOL-00392-03 PP-00835) Pois bem.
Cumpre destacar que, a duplicata em questão fora emitida em 11/05/2011, com vencimento previsto para 25/08/2011, e levada a protesto em 20/09/2011, tendo assim como com previsão de prescrição em 25/08/2013, o que já ocorrera no momento atual.
Bem se vê que o protesto lançado fora regular, permanecendo até dias atuais os reflexos sobre o sacado/devedor, havendo inclusive reflexo no acesso ao crédito.
Ora, como não há nos autos a prova de que fora dada início na via judicial a cobrança/execução do título, o reconhecimento da prescrição é medida que se faz necessária, de tal modo que devem ser cessados os efeitos restritivos ao crédito que o protesto provoca na pessoa do protestado.
Ressalte-se que o reconhecimento do fenômeno da prescrição não extingue o mencionado título de crédito, apenas a possibilidade de continuar em protesto e causando danos ao devedor Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 18, inciso I, Lei 5.474/1968, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial com resolução do mérito para, DECLARAR a ocorrência da prescrição sobre o Título Extrajudicial 0077/03, no valor de R$ 310,17, onde figura como Sacado/Devedor PENHAMED COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA – ME, DETERMINAR o cancelamento do protesto do título mencionado, bem como a consequente retirada do nome do requerente PENHAMED COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA – ME dos cadastros de protesto.
Expeça-se Ofício ao 3º e 4º Ofício Extrajudicial Cartório de Protesto, comunicando da presente decisão, para o seu imediato cumprimento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se com as cautelas de estilo após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de novembro de 2020 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria – CGJ – 32092020 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 09:25
Julgado procedente o pedido
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26/02/2018 08:35
Conclusos para despacho
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26/02/2018 08:35
Juntada de Certidão
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02/02/2018 01:52
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 01/02/2018 23:59:59.
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26/01/2018 14:23
Juntada de protocolo
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24/11/2017 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2017 08:15
Juntada de Certidão
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24/11/2017 00:28
Decorrido prazo de MULLI RUGI CONFECCOES LTDA - ME em 23/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2017.
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21/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2017 12:29
Juntada de edital
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11/08/2017 13:01
Juntada de Ofício
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10/08/2017 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2017 00:42
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 08/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2017 15:01
Expedição de Mandado
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27/07/2017 15:01
Expedição de Mandado
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27/07/2017 14:54
Juntada de Ofício
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15/06/2017 01:00
Decorrido prazo de NEMEZIO LIMA NETO em 14/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2017 15:35
Conclusos para decisão
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31/05/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/05/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 15:05
Conclusos para decisão
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06/04/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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