TJMA - 0803767-25.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 07:47
Baixa Definitiva
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03/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2024 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PREGOEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 04:35
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 08:27
Juntada de petição
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26/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2024 10:55
Recebidos os autos
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21/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/01/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PREGOEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de PREGOEIRO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 14:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803767-25.2021.8.10.0001 APELANTE: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR (OAB/CE 33.249) 1° APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA 2 ° APELADO: WIKI TELECOMUNICAÇÕES EIRELLI ADVOGADA: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK (OAB/MA 11.613) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a legalidade ou não ao ato de descredenciamento da empresa FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA – EPP por descumprimento do item 2.2, alínea c, do Edital, bem como realização de sessão sem a convocação ou aviso prévio dos licitantes.
II - No caso concreto, o pregoeiro agiu de acordo com a permissão do Edital, devidamente fundamentado, oferecendo a oportunidade para defesa, não havendo, portanto, atividade ofensiva ou ilegalidade manifesta, ao contrário, percebe-se a observância das disposições da norma de regência.
III - O que se observa nos autos é que a impetrante violou disposição do Edital, fato justificado pelo Pregoeiro, bem como as irregularidades suscitadas relacionadas a sessão do procedimento licitatório não refletem prejuízos.
Em verdade, atentar-se para eventuais vícios sanáveis, no caso, violaria sobremaneira o interesse público.
Assim, conclui-se que a apelante não demonstrou seu direito líquido e certo e, a administração atuou de forma razoável, de acordo com o disposto na lei.
IV - Entende-se não ser dever do judiciário intervir em questões administrativas sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a administração agiu de forma racional e proporcional.
V.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fortel Fortaleza Telecomunicações Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado, denegou a segurança pleiteada, nos termos da sentença de ID 17999754.
Em suas razões recursais (ID 17999767), a apelante sustenta, em síntese nulidade da sessão extraordinária ocorrida no Pregão Presencial n.° 06/2021-CSL/SEGOV-MA, uma vez que realizada pelo pregoeiro, minutos depois de suspensa a sessão da abertura do Pregão 06/2021, sem a convocação dos participantes ou aviso prévio, e com a presença de um só dos competidores, no caso, a empresa apelada, de maneira que houve violação aos princípios constitucionais, essencialmente ao princípio da isonomia, já que coloca os demais participantes em situação desvantajosa.
Afirma que “sendo incontroversa a nulidade da referida sessão “extraordinária”, todos os demais atos decorrentes e posteriores desta devem ser considerados nulos e sem efeitos, principalmente, o ato do pregoeiro de contraditar o credenciamento, já devidamente deferido em sessão de abertura do certame.” Pontua a ocorrência de arbitrariedade no seu descredenciamento, “posto que declarado em situação completamente ilegal, e sob fundamento completamente desconexo e ilógico, uma vez que a impetrante não é constituída sob a forma de consorcio e, ainda, não há participação de outra empresa no certame que tenha qualquer vinculação societária (coligada, controlada etc) com a impetrante.” Sustenta, ainda, a não violação do item 2.2 do edital por parte da apelante, uma vez que inexiste consórcio com outras empresas, de modo que o seu descredenciamento se afigurou ilegal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja concedida a segurança e, por conseguinte, considerado nulo e sem efeito o seu descredenciamento e todos os demais atos posteriores, retornando-se o processo ao seu status quo ante.
Contrarrazões apresentadas pela 2ª apelada no ID 17999772 e pelo Estado do Maranhão no ID 17999774.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 20836759 pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a legalidade ou não ao ato de descredenciamento da empresa FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA – EPP por descumprimento do item 2.2, alínea c, do Edital, bem como realização de sessão sem a convocação ou aviso prévio dos licitantes.
Em primeiro lugar, é importante estabelecer a tese de que o edital é a lei que rege o procedimento licitatório, de modo que seus anúncios devem ser interpretados com rigor e objetividade, sob o princípio da obrigatoriedade do edital.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
Mandado de segurança impetrado contra ato que negou provimento a recurso administrativo interposto de decisão que, por sua vez, declarou a litisconsorte passiva habilitada no procedimento licitatório para concessão de serviço de radiodifusão em frequência modulada. 2.
Nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, ’A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’. 3.
Edital de concorrência que determina que a habilitação dos proponentes está condicionada à apresentação de certidões das Justiças Estadual e Federal, quanto a feitos cíveis e criminais, e dos Cartórios de Protesto de Títulos, dos locais de residência e de exercício de atividade econômica de seus dirigentes nos últimos cinco anos. 4.
No presente caso, a litisconsorte passiva não apresentou certidões de todos os Cartórios de Protesto de Títulos do município de residência de sua diretora, nem dos municípios de sua sede e filiais. 5.
Segurança concedida para declarar a inabilitação da litisconsorte passiva e, consequentemente, sua exclusão do procedimento licitatório. (MS 17.361/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Dessa feita, extrai-se do Edital do Pregão Presencial n.º 006/2021 no id n. 17999689: 2.
DA PARTICIPAÇÃO 2.1.
Poderão participar deste Pregão, os interessados que tenham ramo de atividade compatível com o objeto licitado e que atendam a todas as exigências quanto à documentação e requisitos de classificação das propostas, constantes deste Edital e seus Anexos. 2.2.
Não poderão participar, direta ou indiretamente, desta licitação, empresas: (…) c) em regime de consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição, e empresas controladas, coligadas, interligadas ou subsidiárias entre si.
Examinando as atas das Audiências de ID nº 17999692 e 1799969, verifica-se que o peticionário/recorrente apresentou documentos mencionando diferentes CNPJs, um dos quais relacionado a A R Telecomunicações.
Na ocasião, o pregoeiro anunciou que a A R Telecomunicações faz parte da FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, o que é vedado pelas condições do Edital acima mencionadas.
A inclusão do réu, apresentação ID nº 1799969, explica que o representante legal afirmou que o CNPJ da empresa A R PARTICIPAÇÕES EIRELI faz parte do acervo técnico junto ao requerente.
De fato, na inicial a impetrante/apelante admite que a empresa A R TELECOMUNICAÇÕES EIRELI compõe o quadro societário da empresa, no entanto, argumenta que não tem qualquer envolvimento com o processo licitatório.
Com base nas informações coletadas, não se pode ignorar que a empresa que fez a oferta, ou seja, a proponente, tem relação com a A R TELECOMUNICAÇÕES EIREL, e o Pregoeiro e demais licitantes observaram tal situação jurídica.
A vedação do Item 2.2 c do edital, especialmente quando afirma de forma abrangente que as empresas contempladas pelo sistema de consórcio não podem participar da oferta, "sob qualquer forma como empresa".
Além disso, na Ata de id nº 1799969 consta que, além de descredenciar a recorrente, o Pregoeiro solicitou o auxílio da equipe técnica na avaliação dos documentos de habilitação do fornecedor Viacom Next Generation Comunicação Ltda – EPP, oportunidade em que anunciou que a licitante descumpriu o Item 6.1.6 do Edital.
No caso concreto, o pregoeiro agiu de acordo com a permissão do Edital, devidamente fundamentado, oferecendo a oportunidade para defesa, não havendo, portanto, atividade ofensiva ou ilegalidade manifesta, ao contrário, percebe-se a observância das disposições da norma de regência.
Assim, entende-se não ser dever do judiciário intervir em questões administrativas sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a administração agiu de forma racional e proporcional.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria é instrutiva: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal.
Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD.
Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental.
Indeferimento.
Ausência de prejuízo 2.
Designações reiteradas para o interrogatório do acusado.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.
Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas. 4.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5.
Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada. 6.
Mandado de segurança denegado.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão (Processo MS 21985 DF 2015/0191096-2 Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Publicação DJe 19/05/2017 Julgamento 10 de Maio de 2017 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INTERMEDIAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. ’JOGO DO BICHO’.
CONDUTA IRREGULAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
ALEGAÇÕES INERENTES AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO.
OITIVA PESSOAL PELA AUTORIDADE.
DIREITO DE PERMANECER CALADO.
DEFESA EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo no qual se apurou, de forma regular, que o recorrente teria praticado conduta incompatível com os valores castrenses, ao aceitar favores de pessoa relacionada ao ’jogo do bicho’, atividade por ele exercida na qualidade de policial. 2.
Descabida a análise de alegação do recorrente relativa ao próprio mérito do ato administrativo, pois, consoante firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa. 3.
O recorrente valeu-se do direito constitucional de permanecer calado, não podendo, assim, invocar tal situação em seu benefício sob a alegação de que lhe teria sido negada a oitiva pessoal pela autoridade competente para a aplicação da penalidade.
Direito de defesa legal e regularmente exercido. 4.
Ausência do alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ’A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do (a) Sr (a).
Ministro (a)- Relator (a).’ Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr (a).
FLAVIO PANSIERI, pela parte RECORRENTE: DIOGO ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS Veja (REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REGULAR PROCEDIMENTO) STJ - AgRg no RMS 32711-PE STJ - AgRg no AREsp 814398-ES (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - RMS 30856-SP STJ - RMS 28132-ES (Processo RMS 49057 PR 2015/0203114-2 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 02/02/2017 Julgamento 18 de Agosto de 2016 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) (destacou-se) Outrossim, foram realizadas três atas das sessões a respeito do Pregão Presencial nº 06/2021-CSL/SEGOV-MA, duas delas no dia 21/01/2021 e a última em 26/01/2021.
A impetrante/apelante questionou a segunda reunião ocorrida no dia 21/01/2021, às 10:50h, id n. 17999692, enquanto que a primeira, ocorreu às 10:20 h (id n. 17999690).
De fato, o tema tratado na ata em anexo, id n. 17999692, sem a presença da impetrante, foi exposto na sessão do dia 26/01/2021 (id n. 17999694), a qual a impetrante teve pleno conhecimento, além de outras questões relacionadas a habilitação das licitantes.
Não obstante a irregularidade anunciada, não se vislumbra no caso prejuízo a recorrente, visto que, na sequência, precisamente no dia 26/01/2021, foi realizada nova sessão que abordou os temas tratados na Ata suplementar, notadamente, a respeito do descredenciamento da impetrante.
Neste caso, aplica-se o postulado pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo.
O Superior Tribunal de Justiça entende nesse sentido, senão veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de demissão da recorrente, após regular processo administrativo, em função de afirmado desvio de numerários na Contadoria da Comarca de Fundão por meio de fraudes que acarretaram o não-recolhimento aos cofres públicos de importâncias derivadas do ITCD. 2.
O processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa.
A parte foi intimada dos atos processuais e teve oportunidade de se manifestar sobre a fundamentação que conduziu à sua demissão. 3.
Inexiste nulidade sem prejuízo.
Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.
A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. 4.
Nos termos da Súmula Vinculante 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 5.
Ausência de argumentação que desabone os atos da Comissão Processante.
Não houve indício de fato que conduzisse a decisão imparcial ou atécnica tomada contra a recorrente. 6.
O Termo de Indiciamento e o Relatório Final da Comissão Processante foram suficientemente fundamentados, com base nas provas produzidas nos autos. 7.
Recurso Ordinário não provido. (STJ RMS 32849/ES RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0160083-1.
Segunda Turma.
Relator: Mininstro Herman Benjamin.
DJE 20/05/2011) Por essas razões, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade da autoridade pública na condução da licitação, e não se caracterizou violação do interesse público, não devendo, portanto, o juiz interferir na discricionariedade administrativa.
Portanto, para que o apelante tenha direito à segurança, o mandado de segurança deve ser acompanhado da prova do direito buscado no momento da impetração, por se tratar de remédio constitucional excepcional e cabível apenas à proteção de um direito líquido e certo que foi violado por abuso de poder.
Ressalte-se que o direito líquido e certo ao mandado de segurança se baseia em fatos incontestáveis imediatamente comprovados pelo impetrante em relação à propositura da ação por meio de documentos, o que não consta dos autos.
Ao contrário disso, o que se observa nos autos é que a impetrante violou disposição do Edital, fato justificado pelo Pregoeiro, bem como as irregularidades suscitadas relacionadas a sessão do procedimento licitatório não refletem prejuízos.
Em verdade, atentar-se para eventuais vícios sanáveis, no caso, violaria sobremaneira o interesse público.
Assim, conclui-se que a apelante não demonstrou seu direito líquido e certo e, a administração atuou de forma razoável, de acordo com o disposto na lei.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo irretocável a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:46
Conhecido o recurso de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e não-provido
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2023 21:38
Juntada de petição
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08/05/2023 14:34
Juntada de petição
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05/05/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO FIUZA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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19/04/2023 08:50
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 17:14
Juntada de petição
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10/04/2023 18:29
Juntada de petição
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09/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 17:52
Juntada de petição
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11/10/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 11:30
Juntada de parecer
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20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de PREGOEIRO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - EPP em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 18:40
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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16/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0803767-25.2021.8.10.0001 APELANTE: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO: MARCOS MACHADO FIUZA - OAB CE10921 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Redistribua-se ao Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, no âmbito da 6a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o Agravo de Instrumento n° 0807452-43.2021.8.10.0000.
Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/08/2022 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 14:33
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:21
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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