TJMA - 0800886-51.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:02
Juntada de despacho
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15/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 20:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 07:44
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 10:23
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2022 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:05
Juntada de petição
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22/02/2022 08:03
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 08:02
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 13:48
Juntada de petição
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01/12/2021 09:31
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:38
Juntada de recurso inominado
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11/11/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800886-51.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MYLLANE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCESSO: 0800886-51.2021.8.10.0009 AUTOR: MYLLANE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA vistos, etc Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora alega que foi abordado por representantes da instituição financeira, no ano de 2018, para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Alega ainda que no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação o banco não disponibiliza a via do contrato para o consumidor, impossibilitando que ele leia do que de fato se trata.
O requerido, em sua defesa, afirma que o contrato de cartão consignado nº.52-0637052/20 foi devidamente assinado pela parte autora e que as informações constantes no referido contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a sua modalidade, bem como os termos que o regem, bastando, para tal entendimento, sua leitura.
Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos.
Extrai-se dos autos, a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado encartada no ID 55025687 devidamente preenchida, datada e subscrita pelo reclamante, a expressa declaração de ciência de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deveria ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC -
03/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:21
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 08:08
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:39
Juntada de petição
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25/10/2021 07:12
Juntada de contestação
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13/09/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2021 11:34
Juntada de petição
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10/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 01:55
Publicado Citação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:04
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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