TJMA - 0824829-29.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:18
Juntada de petição
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03/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:00
Juntada de apelação
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824829-29.2018.8.10.0001 AUTOR: JURACI MACEDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por JURACI MACEDO FERREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da diferença salarial referentes a conversão de URV.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542-08.2005 ajuizada pelo SINTSEP (Id 54746049).
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (ID 56306024) sustentando a ilegitimidade da parte exequente.
Manifestação do exequente (ID 57021068). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPOL/MA abrange os policiais civis, peritos criminais, investigadores e escrivães de polícia do Estado do Maranhão.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar policiais civis, peritos criminais, investigadores e escrivães de polícia do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que os cargos de agente de polícia, escrivão, investigador de polícia e comissário integram carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542-08.2005.
Nesse sentido cito decisões dos nossos Desembargadores do TJMA.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade.
Precedentes do STF e do TJMA. 2.
O apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 037012-80.2009.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando, portanto, o apelante, Investigador da Polícia Civil, filiados a um sindicato específico, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL. 3.
Apelação desprovida (Súmula nº 568/STJ), de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível n.º 0806790-13.2020.8.10.0001.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RELATOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
Data de 14/01/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP - REAJUSTE DE 21,7% - CATEGORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, este detendo maior capacidade de representatividade com o intuito de atender aos interesses específicos da categoria profissional diferenciada à qual pertencem dos Recorrentes (Polícia Civil do Estado do Maranhão), deve o último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical, sendo escorreita a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa “ad causam” para execução individual de sentença oriunda da ação coletiva proposta pelo SINTSEP; II - Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 0834748-42.2018.8.10.0001.
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data 10/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORES INTEGRANTES DE SINDICATO ESPECÍFICO (SINPOL) E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO (SINTSEP).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF.
Precedentes do TJMA. 2) Os apelantes são policiais civis vinculados ao SINPOL (sindicato específico), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para a propor este cumprimento de sentença decorrente de ação proposta pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente), já que este não lhe representa. 3) Apelo improvido. (Apelação Cível 0851180-39.2018.1.10.0001.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.
Data de 02/09/2020.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, por fazer parte da categoria de policiais civis, peritos criminais, investigadores e escrivães de polícia do Estado do Maranhão, o exequente é representado pelo SINPOL - MA e não pelo SINTSEP.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2022 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:46
Juntada de petição
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17/11/2021 11:13
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0824829-29.2018.8.10.0001 AUTOR: JURACI MACEDO FERREIRA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 28 de outubro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
28/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 18:01
Conclusos para despacho
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20/12/2019 11:50
Juntada de petição
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11/06/2019 17:13
Juntada de petição
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09/05/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2018 15:03
Conclusos para despacho
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12/09/2018 10:30
Juntada de petição
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21/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2018.
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21/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2018 14:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/06/2018 16:46
Conclusos para despacho
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06/06/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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