TJMA - 0848525-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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27/02/2024 10:26
Juntada de petição
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09/01/2024 14:38
Juntada de termo
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14/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0819804-62.2023.8.10.0000
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24/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:45
Juntada de termo
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12/09/2023 21:51
Juntada de petição
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18/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 08:55
Juntada de petição
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16/08/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:21
Juntada de petição
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25/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848525-89.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO LUIS MARTINS NETO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
23/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:24
Juntada de petição
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07/07/2022 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:08
Juntada de petição
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08/11/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848525-89.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO LUIS MARTINS NETO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,22 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
04/11/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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