TJMA - 0802448-57.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 20:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 20:30
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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16/12/2021 13:28
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 13:28
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802448-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ANTONIA GALVAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se.
Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como presunção juris tantum, sendo cabível prova em contrário.
Essa presunção de veracidade da declaração é relativizada pela subjetividade da criação do documento, ao passo em que é proporcionada por outras espécies documentais, como contas de luz, água, telefone, carnês de impostos municipais, contratos de locação etc., que, em razão da sua objetividade, são muito mais robustas e de fácil obtenção.
A parte autora, contudo, nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA, posto que o documento juntado às fls. 03 do ID nº 55718165 não é hábil à prova inequívoca da residência.
Embora tenha sido oportunizada à demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, nada trouxe à lide, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID nº 57818105).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca (Osasco/SP) e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência válido em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/12/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/12/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GALVAO COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GALVAO COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802448-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ANTONIA GALVAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência válido (fls. 03 do ID nº 55718165). Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza. Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/11/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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