TJMA - 0843524-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:09
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:46
Juntada de apelação
-
14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:55
Outras Decisões
-
17/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 08:12
Decorrido prazo de ROBERTO MONTANARI CUSTODIO em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:02
Juntada de petição
-
16/12/2022 15:38
Juntada de petição
-
16/12/2022 07:20
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 17:48
Outras Decisões
-
06/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:31
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:29
Juntada de petição
-
26/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843524-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZAMAR MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Decisão Id 55503438.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
21/03/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:45
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 19:31
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843524-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZAMAR MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela, ajuizada por EUZAMAR MENDONÇA contra BANCO CETELEM S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a requerente que no mês de outubro de 2017 foi procurado por um correspondente bancário do requerido, que lhe ofereceu um empréstimo consignado com taxa mínima de juros e outras condições diferenciadas.
Diante disso, relata que manifestou interesse em adquirir os serviços, ocasião em que celebrou contrato com o requerido para obtenção do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor que seria pago em 36 parcelas de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), com início dos descontos previsto para dezembro de 2017 e fim em novembro de 2020.
Contudo, ressalta que, foi vítima de um golpe, posto que solicitou um empréstimo na modalidade consignado, e o requerido inseriu no sistema um cartão de crédito consignado, gerando dívida infinita e impagável.
Assim, ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo em discussão, sob pena de multa diária, até deliberação ulterior deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, na “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se a autora solicitou o serviço sob a modalidade cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado.
Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado por meio de fraude.
Assim, seria temerário determinar o cancelamento ou suspensão, em sede de tutela antecipada, dos descontos e contrato discutidos, uma vez que não há provas de que a parte autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita da modalidade de empréstimo contratada pela requerente, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Outrossim, não restou demonstrado o perigo da demora, posto que o próprio requerente informou na inicial que os descontos deveriam encerrar em novembro de 2020, de modo que esta quedou-se inerte durante quase 1 ano até decidir socorrer-se do judiciário para resolução da lide.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à 11ª Vara Cível da Capital -
05/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 11:21
Declarada incompetência
-
28/09/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801369-71.2021.8.10.0077
Rita Costa Viana de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2021 09:47
Processo nº 0800489-05.2020.8.10.0113
Maria Jose dos Santos Pimentel
Municipio de Raposa
Advogado: Consuela Felix de Vasconcelos Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 16:41
Processo nº 0801369-71.2021.8.10.0077
Rita Costa Viana de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2025 16:07
Processo nº 0801011-34.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Serra Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 15:15
Processo nº 0801011-34.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Serra Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 00:08