TJMA - 0800489-05.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 18/06/2023
-
18/06/2023 11:24
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:49
Juntada de petição
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01/12/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2022 21:33
Juntada de petição
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23/11/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
23/11/2022 09:26
Outras Decisões
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07/11/2022 18:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
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07/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
16/09/2022 08:47
Juntada de petição
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05/09/2022 19:41
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 08:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:44
Juntada de petição
-
19/08/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2022 02:50
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:34
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:04
Juntada de petição
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20/04/2022 15:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:07
Juntada de réplica à contestação
-
26/03/2022 11:07
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 28/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:35
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2021 09:53
Juntada de contestação
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11/11/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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04/11/2021 03:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800489-05.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Reserva de Vagas para Deficientes] REQUERENTE(S): MARIA JOSE DOS SANTOS PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONSUELA FELIX DE VASCONCELOS NETA - OAB/MA 13563-A REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10255 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS, proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS PIMENTEL contra MUNICIPIO DE RAPOSA, ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, a parte autora narra que é servidora pública vinculada ao Município de Raposa, com data de admissão em 01 de maio de 2019, exercendo o cargo de Digitador, matrícula de nº 7403-1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Segue aduzindo que é genitora da menor Sofia Pimentel Sousa, de 10 anos de idade, que possui doença denominada de epilepsia e síndromes epiléticas CID G40.
Relata que, com o finto de obter horário especial sem prejuízo de seus rendimentos horário, protocolou dois pedidos administrativos, respectivamente, nas datas 03/06/2019 e 28/10/2020, ambos sem resposta.
De mais a mais, a autora alega que, sentindo-se prejudicada e abalada moralmente - visto que sua filha necessita de seus cuidados especiais, não se viu abraçada por seu ente empregador, que sabendo que possui tal direito, não deu resposta a sua requisição – busca ser indenizada moralmente sob fundamento legal do art. 37, § 6º da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, pois só assim, a justiça será feita no presente caso.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 37810573 - Pág. 1 ao Num. 37814052 - Pág. 1.
Despacho determinando a intimação do Município de Raposa para se manifestar acerca do pedido liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Num. 37892720 - Págs. 1/2).
Devidamente intimado, o Município manifestou-se nos autos (Num. 49104636 - Págs. 1/13), alegando, em síntese, a restarem ausentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de lei regulamentando o direito do servidor à redução da jornada de trabalho no âmbito municipal em benefício do portador de deficiência, ou que necessite acompanhar, cônjuge, filho ou dependente com deficiência, bem como que não restou comprovada a real necessidade da redução requerida. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando as provas coligidas aos autos, verifico que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora resumiu-se a apresentar provas de que sua filha menor foi diagnosticada com doença denominada de epilepsia e síndromes epiléticas CID G40, bem como, argumentos quanto à possibilidade jurídica da concessão de horário especial, sem prejuízo de seus rendimentos, em razão do quadro clínico de sua filha menor.
Com efeito, a possibilidade jurídica do pedido resta evidenciada, tendo em vista ser desnecessário a regulamentação do referido direito por lei local, podendo ser aplicada, como forma de colmatação da lacuna legislativa municipal, a lei estadual, e, caso também inexistente, a lei federal, posto que o direito sob apreciação esta inserindo no âmbito de proteção à família, a qual é garantida máxima proteção, nos termos do art. 226 da CF/88, não podendo ser prejudicada pela inércia do poder legislativo municipal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ÂNGELO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
FILHO COM SÍNDROME DE SOTO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS.
DESCABIMENTO.
Consoante já manifestado quando do julgamento do agravo, a legislação de regência, Lei Municipal 3.308/2009, ao conferir o direito à redução de jornada, apenas faça menção às servidoras, deve ser levado em conta o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que preza a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e, ainda, o artigo 226 da Carta Magna, que confere a máxima proteção à família.
Em casos como o dos autos, tenho entendido que deve ser observada a Lei Estadual nº 13.320/2009, que consolidou a legislação relativa à pessoa com deficiência no âmbito estadual, a qual prevê a redução da carga horária, em 50%, para os servidores que possuam filhos ou dependente com doença congênita.
Os documentos colacionados ao caderno processual demonstraram satisfatoriamente o fato constitutivo do direito da parte autora, porquanto comprovam que seu filho é pessoa com Síndrome de Soto, bem como que está realizando tratamentos que necessitam do seu auxílio, justificando, assim, a necessidade de redução de sua jornada de trabalho, de 40 horas semanais para 20 horas.
Outrossim,... considerando todo o aparato legal que circunda a espécie (Constituição Federal e Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência), e em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não é cabível a redução proporcional de vencimentos, a fim de priorizar a subsistência da servidora, juntamente com sua família, que inclui uma portadora de necessidades especiais, que certamente necessita de diversos tratamentos de saúde.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-82 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).
Não obstante, quanto aos requisitos necessários para a concessão do direito, além da comprovação do quadro clínico da filha da parte autora, necessário se faz a demonstração da necessidade fática da redução da carga horária, devendo ser comprovada a necessidade que a sua filha tem de um acompanhante, a prova de que somente a servidora pública é a pessoa que pode acompanhar e o prejuízo que a falta deste trará ao desenvolvimento e dignidade da sua filha, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que inexistem quaisquer argumentos ou provas nesse sentido.
Ausente a probabilidade do direito e prejudicada a análise do requisito de urgência.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intimem-se as partes para ciência desta.
Considerando a matéria discutida nos presentes autos, bem como a pouca probabilidade de acordo entre as partes, deixo de marcar a audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II do CPC/15.
Cite-se o MUNICÍPIO DE RAPOSA, nos termos do art. 242, §3º do CPC/15 para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo arguidas preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se o demandante, na pessoa do seu causídico, para oferecimento de réplica, no prazo legal.
O presente despacho serve de mandado de citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ - 26202021 -
28/10/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 22/07/2021 12:00.
-
07/08/2021 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 22/07/2021 12:00.
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27/07/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:34
Juntada de petição
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19/07/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 20:14
Juntada de diligência
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22/06/2021 00:17
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 00:15
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:09
Juntada de petição
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18/03/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 08:06
Juntada de diligência
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15/03/2021 21:00
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:41
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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