TJMA - 0803499-91.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:29
Juntada de Ofício
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13/10/2023 16:28
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:53
Decorrido prazo de DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:17
Decorrido prazo de DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:48
Juntada de petição
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803499-91.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: CLODOMIR SIRQUEIRA LUCENA e outros Réu:ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por CLODOMIR SIRQUEIRA LUCENA e FRANCINEIVA DE FATIMA FRANÇA LUCENA, em desfavor de Espólio de Raimunda Fernandes da Silva, alegando, em síntese, que adquiriram a propriedade do lote de terra situado à Rua Maçarandubas, nº 03, Residencial Alcântara, Ponta Grossa, neste Município de São José de Ribamar.
Ressaltam, em continuação, que em decorrência de sentença proferida em Ação Civil Pública, as matrículas-mãe dos postulados lotes foram anuladas, fato que lhe tem gerado inúmeros e consideráveis danos.
Fundamentalmente em razão disso, requerem a procedência integral da ação com o reconhecimento da usucapião tabular.
Instruíram o feito com os documentos indispensáveis.
Contestação apresentada pelo Espólio de Raimunda Fernandes da Silva- ID 72612163.
Réplica - ID 79255344.
Decisão de organização e saneamento do processo - ID 85139162.
Audiência de instrução e julgamento – ID 89423476.
Após alegações finais apresentadas pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar.
Decido.
Com efeito, as matrículas imobiliárias relativas aos lotes postulados pelos Autores foram bloqueadas por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, os imóveis postulados apresentam comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foram adquiridos pela parte autora conforme escritura pública de compra e venda registrada em 24/07/2001 (ID 54824560) e averbada em 15/08/2001 (ID 54824564).
Ademais, é mister ressaltar que os imóveis encontram-se devidamente registrados em nome dos Autores, conforme certidões emitidas pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela autora, foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceira de boa-fé, pois, quando da aquisição dos imóveis, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que os bens, inicialmente, pertenciam a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5º, e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar o registro imobiliário constante na matrícula identificada pelo número n. 37.187, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião na referida matrícula.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no patamar de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
A parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias decorrentes.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:46
Juntada de petição
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02/05/2023 14:54
Juntada de petição
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 08/03/2023 23:59.
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13/04/2023 10:20
Juntada de petição
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04/04/2023 22:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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04/04/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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20/02/2023 12:07
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803499-91.2021.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): CLODOMIR SIRQUEIRA LUCENA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310-A REQUERIDO(A)(S): ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Por se tratar de demanda que pressupõe a devida comprovação das questões de fato narradas na inicial, notadamente em relação à posse da parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, de modo a facultar-lhe a possibilidade de comprovação dos requisitos da usucapião, na forma do artigo 357 do CPC.
I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
No tocante a interrupção da prescrição aquisitiva entendo tratar-se de questão a ser apreciada no mérito, após a instrução, logo rejeito a presente preliminar.
II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Determino a produção de prova oral em audiência de instrução, consistente na oitiva das partes e de suas testemunhas, a fim de que seja comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a presença dos requisitos da usucapião pretendida.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá ao réu e aos confinantes, caso compareçam, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito no preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2023, às 10:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados das partes informar/intimar as testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
09/02/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/02/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 06:35
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2022 06:18
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2022 17:19
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:14
Juntada de diligência
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16/09/2022 16:32
Juntada de petição
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16/09/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 23:27
Decorrido prazo de CONFINANTE em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:43
Decorrido prazo de CONFINANTE LADO ESQUERDO em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:52
Juntada de contestação
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29/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:24
Juntada de diligência
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23/07/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 09:10
Juntada de diligência
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20/07/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 07:51
Juntada de Mandado
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18/07/2022 07:51
Juntada de Mandado
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18/07/2022 07:51
Juntada de Mandado
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18/07/2022 07:51
Juntada de Mandado
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15/07/2022 10:15
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Autos Nº.0803499-91.2021.8.10.0058 Ação de USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: CLODOMIR SIRQUEIRA LUCENA, FRANCINEIVA DE FATIMA FRANCA LUCENA Requeridos: REU: ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 30 (Trinta ) dias Bem: Lote na Rua Maçarandubas, nº 03, Ponta Grossa – Araçagy, no município de Sâo José de Ribamar, com 450m⊃2;.
FAZ SABER que por este meio cita EVENTUAIS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para responder aos termos da ação de USUCAPIÃO (49) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei.
São José de Ribamar, 6 de abril de 2022.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juiz(a) de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível (PORTARIA-CGJ - 11612022) Sede do Juízo: Casa da Justiça Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro.
São José de Ribamar/MA. (98)3224.7314 / 65110-000 [email protected] -
08/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:48
Juntada de Edital
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06/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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27/02/2022 08:53
Decorrido prazo de confinante não informado em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 09/02/2022 23:59.
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19/02/2022 09:02
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:45
Juntada de petição
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21/01/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803499-91.2021.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): CLODOMIR SIRQUEIRA LUCENA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310 REQUERIDO(A)(S): ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária Tabular c/c Pedido de Tutela de Urgência. Acontece que, apesar de o processo se encontrar na pasta de liminares e de constar no nome da ação a expresão “Tutela Antecipada”, não há, efetivamente, pedido de concessão de liminar. Portanto, e em prosseguimeto, e por adequar-se aos requisitos de regência, recebo a inicial apresentada para determinar as medidas que seguem: 1. por via postal, citar e intimar o espólio da parte ré, para se cientificar dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, apresentar resposta escrita à presente ação; 2. por via postal, intimar as Fazendas Públicas da União, Estado e Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm interesse em intervir na presente lide; 3. citar e intimar, por Carta/Ar, os confinantes dos imóveis usucapiendos para se cientificarem dos termos da presente ação e, se o desejarem, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem respostas escritas à presente ação; 4. citar e intimar, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem os pedidos constantes da inicial. Observadas as diligências acima determinadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Por entender que se adéqua às exigências normativas de regência, DEFIRO aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, retornem-me conclusos para nova deliberação. Cite-se, intimem-se e oficie-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 03 de dezembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito respondendo -
06/12/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 10:21
Juntada de Mandado
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06/12/2021 10:20
Juntada de Mandado
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06/12/2021 10:19
Juntada de Mandado
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06/12/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 19:36
Decorrido prazo de CLODOMIR SIRQUEIRA LUCENA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:36
Decorrido prazo de FRANCINEIVA DE FATIMA FRANCA LUCENA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:20
Juntada de petição
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04/11/2021 03:51
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803499-91.2021.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): CLODOMIR SIRQUEIRA LUCENA e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO SERRA CAVALCANTE DE SOUZA - MA16310 REQUERIDO(A)(S): ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Por encontrar-se destituída de alguns dos elementos fundamentais ao recebimento da ação, determino a intimação da autora, por intermédio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar a inicial, a fim de: apresentar aos autos os endereços precisos dos imóveis confinantes, com indicação de seus titulares, se possível; declarar, sob pena de responsabilidade pessoal, a autenticidade dos documentos apresentados; regularizar o valor atribuído à causa tendo por base o valor venal do imóvel usucapiendo; apresentar endereços eletrônicos da parte e procuradores; apresentar planta de situação e localização do imóvel, com levantamento planialtimétrico, acompanhado de memorial descritivo com coordenadas UTM e geográficas; Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, o exercício do contraditório, oportunidade na qual poderá infirmar as conclusões deste juízo acerca da hipossuficiência alegada. Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Intime-se. Observadas as diligências acima determinadas e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 28 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
28/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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