TJMA - 0001716-77.2013.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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26/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ALOISIO ZALTRON em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:17
Decorrido prazo de GETULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001716-77.2013.8.10.0026 APELANTES: GETÚLIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: HERMETO MÜLLER (OAB/MA 3.618) e MARIA INÊS DIAS DE CASTRO (OAB/MA 12.199) APELADO: ALOÍSIO ZALTRON ADVOGADO: GEANCARLOS ZANATTA (OAB/MA 8.658) D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da Segunda Câmara Cível, tendo em vista que o eminente Des.
Marcelo Carvalho Silva, quando fazia parte do referido órgão, foi quem recebeu o agravo de instrumento protocolado neste tribunal sob o número 0001297-67.2015.8.10.0000 (9.294/2015) relativo ao processo nº 0001716-77.2013.8.10.0026.
Tendo em vista que o Des.
Marcelo Carvalho Silva foi removido da 2ª Câmara Cível para a 4ª Câmara Cível, não estando vinculado mais ao apelo, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição para a eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, pois foi quem o sucedeu na vaga deixada na Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 293 § 8°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 293. (…) § 8° A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
28/10/2021 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 17:57
Juntada de parecer
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12/04/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:58
Recebidos os autos
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03/12/2020 17:58
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ÁUDIO E/OU VÍDEO DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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