TJMA - 0801953-84.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:49
Juntada de petição
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09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 13:57
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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11/11/2021 10:00
Juntada de petição
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09/11/2021 20:31
Juntada de petição
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09/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) REQUERIDA ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0801953-84.2019.8.10.0053 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Réu(ré): Municipio de Porto Franco Advogado/Autoridade do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO – MA, objetivando o custeio de tratamento médico de Deybe Lopes Oliveira.
Juntou documentos id. 20932581 a 20932586.
Decisão liminar de deferimento do pedido id. 21497363.
Requerimento de bloquei de valores, id. 22317579.
O município réu, citado, manifesta-se, comprovando o cumprimento da obrigação estabelecida na decisão liminar, bem como, requereu a habilitação nos autos, id. 22753140.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, id. 23033351.
Não obstante, o parquet requereu o seguimento do feito haja a vista a manifesta necessidade do autor, id. 24012045.
Decisão de bloqueio de valores, id. 26532675.
Em id. 27861669, o órgão ministerial requereu o julgamento do feito sem resolução do mérito, juntando aos autos, certidão atestando o desinteresse no seguimento do feito, por parte do beneficiário, id. 27861672. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista manifesta falta de interesse no seguimento do feito, por parte do usuário, a presente ação torna-se carente pela perda superveniente do objeto, verificando-se a falta de interesse processual, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Notifique-se o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
CUMPRA-SE. Porto Franco (MA), quinta-feira, 28 de outubro de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 23:09
Extinto o processo por desistência
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21/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:44
Juntada de cópia de decisão
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05/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
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06/02/2020 14:24
Juntada de petição
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16/12/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 16:41
Juntada de diligência
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16/12/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 16:38
Juntada de diligência
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13/12/2019 11:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 11:50
Juntada de Ofício
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13/12/2019 11:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 09:54
Outras Decisões
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12/12/2019 15:20
Conclusos para decisão
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12/12/2019 03:27
Decorrido prazo de Municipio de Porto Franco em 11/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 11:10
Juntada de diligência
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03/12/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:12
Juntada de petição
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30/09/2019 09:52
Conclusos para decisão
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03/09/2019 01:11
Decorrido prazo de Municipio de Porto Franco em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:07
Juntada de petição
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12/08/2019 09:30
Juntada de petição
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22/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
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22/07/2019 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2019 15:38
Juntada de diligência
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16/07/2019 09:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 18:05
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2019 15:02
Conclusos para decisão
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26/06/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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