TJMA - 0802258-56.2018.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 07:03
Baixa Definitiva
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05/09/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 22:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:31
Juntada de petição
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17/08/2022 17:09
Juntada de petição
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12/08/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 22:22
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
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28/07/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 14:59
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 13:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/11/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802258-56.2018.8.10.0036 (2ªVara da Comarca de Estreito/MA) APELANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
FRATURA NA CLAVÍCULA.
LAUDO MÉDICO NOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA INICIAL.
SÚMULAS 426 E 580 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
O boletim de ocorrência acostado aos autos sob o (ID 8569843), se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil, restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes, uma vez que encontra-se, ainda, os demais documentos como laudo médico (ID 8569845) e fichas de atendimentos médico (ID 8569844).
II.
De outra banda, ressalto a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro.
III.
Na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ.
IV.
Nesse toar, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o apelante faz jus à indenização no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), referente a “perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral”, do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), deduzindo a importância já paga administrativamente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para complementação da indenização do seguro DPVAT.
V.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
VI.
Apelação parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, Dr.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa, que, nos autos da Ação de Cobrança da Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc.
IV, ambos do Código de processo Civil, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito (CPC, art. 485, inc.
I).
Em apurada síntese, nas razões de ID 8569860, o apelante aduziu que dentre os documentos acostados à inicial, tem-se laudo médico, que comprova a fratura da clavícula, ficando com debilidade permanente, bem como o comprovante de pagamento a menor.
Sustenta que deixou de juntar o laudo do IML voluntariamente, em virtude do IML não está realizando perícia médica para fins de recebimento de indenização de seguro DPVAT, fato que é público e notório, em razão da pandemia (covid-19).
Alega que de acordo com a tabela, no caso de fratura da clavícula a indenização devida é de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e que recebeu administrativamente apenas a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco reais).
Argumenta, ainda, quanto a correção monetária que deve incidir a partir da data do evento danoso e juros da data citação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando-se procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões, ID 8569866.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ab initio, ressalto que o boletim de ocorrência acostado aos autos sob o (ID 8569843), se constitui em documento público, com presunção relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Código de Processo Civil[1], restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes, uma vez que encontra-se, ainda, os demais documentos como laudo médico (ID 8569845) e fichas de atendimentos médico (ID 8569844).
De outra banda, ressalto a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI.
LAUDO DO IML.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à alegação de ausência do Laudo do Instituto Médico Legal - IML, considera-se pela simples leitura do §5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74, que em momento algum se exige a juntada do laudo do IML para que se possa ajuizar ação de cobrança do seguro DPVAT.
Ao contrário, o caput do artigo diz que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. 2.
Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, é de ser mantida a sentença. 3.
Apelo desprovido. (ApCiv 0143722020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020 , DJe 12/11/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA.
I.
O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA).II.
Repise-se sobre a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência dedebilidade permanente do segurado decorrente do sinistro.III.
Na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, ou seja, enquadrada diretamente na tabela de danos, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74IV. a tabela de danos se enquadra precisa e especificamente a debilidade/deformidade permanente sofrida pelainditosa vítima e, por via de consequência, o valor a ser indenizado é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, referente aopercentual de perda de 100% (cempor cento) da tabelalegalem razão de Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica ou de qualquer outra espécie".V.
Deduzindo-se o valor pago pela via administrativa de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a indenização deve ser de R$ 5.062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais).VI.
Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 017679/2019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2020 , DJe 24/11/2020). AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE LAUDO DO IML.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LAUDO MÉDICO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 474 STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74 apenas aduz que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, motivo pelo qual a obrigatoriedade de produção de laudo pelo IML não se sustenta. 2.
No que concerne ao valor da indenização do seguro DPVAT, é consabido que o STJ já pacificou o entendimento acerca da necessidade de fixá-la de maneira proporcional ao grau de invalidez parcial do beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 030571/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020 , DJe 04/02/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.
PRESCINDÍVEL.
DEBILIDADE PERMANENTE EM PÉ ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO.
CAUSA MADURA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I.
Diferentemente do entendido pelo juízo a quo, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. II.
As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente automobilístico, das lesões sofridas pela vítima, debilidade permanente em pé esquerdo, e do nexo de causalidade, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros da Lei n.º 11.482/2007. III.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o Apelante faz jus à indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento),devendo-se deduzir o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)pago administrativamente. IV.
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora, ora apelada, no pagamento de R$ 5.062,00 (cinco mil e seiscentos e dois reais) ao apelante, a título de indenização complementar do seguro DPVAT, já devidamente deduzida a quantia paga administrativamente, incidindo juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. (ApCiv 0308802019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020). Logo, comprovado o dever de indenizar, passo a análise do quantum indenizatório.
Por sua vez, ressalto que a quantificação do grau da debilidade ou invalidez deve se ater aos percentuais trazidos pela Tabela de Danos anexada à Lei de nº 6.194/74 pela Lei de nº 11.945/2009 e, seu subsequente enquadramento nos patamares ali estabelecidos.
Contudo, na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ, devidamente explicitados, in verbis: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e [...](Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques. Súmula n.º 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nesse toar, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o apelante faz jus à indenização no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), referente a “perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral”, do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), deduzindo a importância já paga administrativamente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para complementação da indenização do seguro DPVAT.
Acerca da matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em situações semelhantes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO.
FRATURA CLAVÍCULA ESQUERDA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 43 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O recebimento dos valores relativos ao seguro DPVAT na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de receber a indenização legalmente estipulada, caso exista diferença entre o valor recebido e aquele devido.
Preliminar rejeitada.
II - Os laudos apresentados a exordial gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que caberia à seguradora suscitar, na forma e prazo previstos no art. 430 do CPC, incidente de falsidade documental, o que não foi feito, razão pela qual a verificação de tal autenticidade está preclusa.
III.
O art. 5°, § 1°, alínea “a” e “b” da Lei n.° 6.194/74 enumera os documentos necessários ao resgate do Seguro Obrigatório DPVAT, sendo que tais documentos se encontram nos autos.
IV.
Havendo o sinistro automobilístico que resultou em fratura na clavícula esquerda, o percentual a ser aplicado equivale a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/09, sendo devida a indenização, no valor correspondente a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), deduzindo a importância já paga administrativamente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para complementação da indenização do seguro DPVAT.
V.
Sentença reformada.
VI.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Unanimidade. (Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de Abril de 2020). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO PELO JUIZ DE BASE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - A cobrança de seguro DPVAT no que diz respeito ao evento invalidez permanente, o valor da indenização para cobertura dos danos pessoais fica adstrito ao previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a aplicação da proporcionalidade da tabela anexa.
II - No caso dos autos, o pagamento deverá ser de 100% tendo em vista que houve "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", reconhecido no próprio laudo complementar da empresa Apelante.
III - Apelo não provido contra o parecer do Ministério Público. (TJ-MA - AC: 00029864520138100024 MA 0129082018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018).
Original sem destaques. Em face do exposto, nos moldes do art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença de base, condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), já devidamente deduzida a quantia paga administrativamente, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. -
28/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:34
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *16.***.*73-80 (APELANTE) e provido em parte
-
17/05/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 12:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/04/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:28
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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